Processo 0002193-73.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002193-73.2025.5.18.0005 AUTOR: JHONATA LOURRAN VIANA DE SOUSA RÉU: VM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39af9aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc... O autor e a reclamada VM CONSTRUCOES E ACABAMENTOS LTDA manifestaram interesse em entabular acordo nos termos abaixo. Entretanto, o reclamante não concordou com a exclusão da 2ª reclamada COOPERATIVA HABITACIONAL GRAN PARIS e requereu a suspensão do processo até o final do cumprimento do acordo, de modo a se resguardar em caso de eventual descumprimento por parte das demais reclamadas. A segunda reclamada declarou que não concorda em participar do acordo com a suspensão do processo e requereu a sua exclusão da lide, tudo conforme constou da ata de audiência de id 2616076 (fls. 275/278). Com isto, a marcha processual do feito restou suspensa até o cumprimento do acordo. Ante a manifestação da reclamada de cumprimento do acordo e requerimento de valor depositado a maior (petição de id c158802) foi concedida vista ao autor que confirmou o integral cumprimento do acordo e promoveu a devolução do valor recebido a maior (petição de id 2165efb e PIX de id 7e0cbc0). É o relatório. Decido: Cumprido o acordo ajustado entre o autor e a primeira reclamada e em razão de que se encontra dentro da normalidade, legalidade e razoabilidade, homologo-o, conforme se contém da ata de audiência de id 2616076 (fls. 275/278). Primeiro, declaro extinto o feito sem resolução do mérito em relação a segunda reclamada - COOPERATIVA HABITACIONAL GRAN PARIS - 41.033.888/0001-46, nos termos do art. 475 do CPC. Exclua-se dos autos. Quanto ao acordo, as partes ajustaram o pagamento líquido ao reclamante no importe de R$ 5.502,00, em 3 (três) parcelas iguais, sendo a primeira no dia 12/05/2026 e a ultima 13/07/2026, contudo houve pagamento antecipado, conforme documentos nos autos. Além das obrigações de fazer - anotar CTPS e a integralidade dos depósitos do FGTS. Acordaram que recebido o valor supra e cumpridas as obrigações de fazer acima estipuladas, a parte reclamante dá plena quitação quanto aos pedidos da petição inicial e quanto ao extinto contrato de trabalho. As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a aviso prévio indenizado (R$1.518,00), diferença de férias + 1/3 (R$3.984,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. Em atendimento aos artigos 76 e 81 do PGC/TRT-18, neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº 582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª…
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