Processo 0002194-09.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002194-09.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002194-09.2026.4.05.8302 AUTOR: ALUISIO JOSE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIS DE AMORIM - PE52453 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação especial previdenciária, em que a parte autora pleiteia provimento jurisdicional que condene o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a DER. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar Em sede de preliminar, o INSS suscita a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que: "a parte autora possui ação pugnando pela percepção de aposentadoria por idade rural, distribuída perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PE, sob o nº 0001200-81.2024.8.17.2320, processo este, inclusive, já contestado e sentenciado, encontrando-se pendente de análise de recurso." A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, após consulta ao sistema de consulta processual unificada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verificou-se que o processo indicado pela autarquia previdenciária se refere a parte diversa da autora destes autos, inexistindo identidade subjetiva entre as demandas. Assim, não se configuram os requisitos caracterizadores da litispendência, previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo INSS. 2.2. Mérito O presente caso diz respeito à ação previdenciária em que a parte demandante, com filiação ao RGPS anterior a 13/11/2019, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida sob a égide da Emenda Constitucional nº 103/2019. Em harmonia com a causa de pedir, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos das regras de transição da EC 103/19, art. 18, a saber: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Feitas as considerações pertinentes, passemos a análise do caso concreto. Conforme o documento de identificação acostado ao Id. 144629184, o requerente nasceu aos 17/11/1956, de sorte que integralizou o requisito idade (65 anos) em 17/11/2021, ou seja, anteriormente à data do requerimento administrativo (Id. 160232404, NB 194.767.159-3). Inicialmente, registre-se que o INSS reconheceu que o demandante possui na DER, 14 anos 06 meses e 17 dias de tempo de serviço, conforme se verifica abaixo (Ids. 160232404, p. 150 e 160232399, p. 5): Contudo, de acordo com o despacho administrativo…

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