Processo 0002194-11.2023.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002194-11.2023.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002194-11.2023.8.16.0045 1 GISLEINE DE SANTANA apresentou ação de reparação de danos materiais e morais em face de FRANZ THOMAS DA MOTA. Alegou, em suma, que em 08.10.2022, trafegava na Rua Pombo Correio com a motocicleta Honda/C100 Biz, placa AKC-8018, quando no cruzamento da Rua Jurutau, o requerido conduzindo o veículo VW/GOL, avançou a preferencial, sem tomar as cautelas necessárias, ficando afastada de suas funções laborais por 90 dias, ter despendido despesas médicas (R$ 751,00). Requereu: a) indenização por dano moral (R$ 80.000,00); b) indenização por dano material (R$ 4.711,00); c) indenização por dano estético (R$ 30.000,00); d) pensão mensal vitalícia até completar 75 anos (R$ 134.620,00). Apresentou documentos. Despacho deferindo a citação e gratuidade judicial (seq.11). Citado (seq.52), requerido manifestou na nomeação de defensor dativo por não possui condições financeiras de contratar advogado (seq.54). Decisão deferindo a gratuidade judicial ao requerido, nomeando defensor dativo (seq. 56). Requerido apresentou contestação (seq.62). No mérito, fundamentou que não conhecia as vias/ruas da cidade, existiam placas de sinalização, diminuiu a velocidade de seu veículo, autora desenvolvia velocidade não permitida para o local, prestou socorro, ausência dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002194-11.2023.8.16.0045 2 comprovação de renda, ter realizado o pagamento de R$ 5.000,00 por PIX. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.66). Em especificação de provas, autora manifestou na prova pericial, oral e documental (seq. 70) e o requerido na prova pericial e ofício ao INSS (seq.71). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e ônus da proa, deferindo a prova documental, pericial e oral (seq.73). Resposta do ofício do INSS (seq.88). Resposta do ofício da Caixa Econômica Federal (seq.90). Laudo pericial (seq.108). Audiência de instrução (seq.150). Alegações finais das partes (seq.152/153). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Do mérito. Inexistem prejudiciais de mérito pendentes. Assim, passo a análise do feito. Primeiramente cumpre destacar o depoimento colhido nos autos. Testemunha Edson (seq.150.2) afirmou que passava no local do acidente e viu o acidente, quando o requerido cruzou a preferencial da autora e causou o acidente, requerido não parou no cruzamento, autora estava em baixa velocidade, é um cruzamento muito perigoso, tem sinalização de “pare” e quebra-molas na via do requerido e não respeitou, tempo estava “perfeito”, requerido ficou no local porque o carro não tinha mais condições de andar, autora estava com muita dor na perna (gemia), polícia e socorro médico foramPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0002194-11.2023.8.16.0045 3 no local, foi imprudência do requerido, autora estava quase terminando o cruzamento quando foi atingida, requerido estava aparentemente 50 ou 60 km/h ou mais e a autora estava a aproximadamente 20 ou 30 km/h, ficou sabendo que a autora passou por procedimento cirúrgico, autora utilizava a moto ara trabalhar e ficou com trauma de andar de moto. Ponderado o depoimento, passo a análise do feito. O BO (seq.1.7-p.7) indica como os fatos ocorreram: Não distante as informações trazidas no BO, a testemunha Edson, confirmou que viu acontecer o acidente, bem como…

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