Processo 0002194-41.2021.8.03.0013
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 0002194-41.2021.8.03.0013 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: FERNANDO CARDOSO DECISÃO Conforme certificado nos autos, a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial do executado, informou que os embargos à execução fiscal foram regularmente distribuídos em autos apartados, sob o nº 6002281-50.2025.8.03.0013, em cumprimento à decisão de ID 19229309. Informou, ainda, que, nos referidos autos, foi proferida sentença em 24/04/2026, que indeferiu a petição inicial dos embargos e extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 28393933). Verifica-se que a determinação constante da decisão de ID 19229309 foi devidamente cumprida pelo executado, tendo havido a distribuição dos embargos em processo autônomo, nos moldes exigidos pelo art. 16 da Lei nº 6.830/1980 e pelo art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando que os embargos à execução foram processados em autos próprios e já receberam pronunciamento judicial terminativo, não há qualquer providência adicional a ser adotada nestes autos em relação à matéria suscitada pelo executado. Assim, certificada a informação nos autos, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto: a) certifique-se nos autos que os embargos à execução fiscal foram distribuídos sob o nº 6002281-50.2025.8.03.0013 e que naquele feito foi proferida sentença de extinção sem resolução do mérito, conforme informado pela Defensoria Pública; b) após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução fiscal, indicando, se for o caso, medidas executivas úteis à satisfação do crédito. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 10 de junho de 2026. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
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