Processo 0002194-43.2024.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002194-43.2024.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002194-43.2024.5.06.0000 REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO BRITTO COSTA CAVALCANTI (ESPÓLIO DE) REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 643d21d proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02996/2025   D E S P A C H O   A Coordenadoria de Precatórios certificou a condição superpreferencial do herdeiro, motivada por idade superior a 60 anos (Id bcae9a7). Contudo, consta também nos fólios comprovação cadastral regular do beneficiário perante a Receita Federal, conforme artigo 18, da Resolução nº 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, não havendo, portanto, obstáculo à sua liberação (Id bcae9a7). Dispõem os artigos 100, § 2º, da Constituição Federal, 9º e 11, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, que os titulares, originários ou por sucessão hereditária, que contarem com 60 anos de idade ou mais antes ou após a expedição do ofício precatório, terão preferência sobre todos os demais débitos de natureza alimentícia, até o equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor. De igual modo, os portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definido na forma da lei, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Verifica-se, pois, que há um teto para o crédito superpreferencial, qual seja o “triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor”. Conforme § 4º, do artigo 100 da CF, referido limite não poderá ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social. Para o caso de precatórios da União, ante a inexistência de lei, o limite da parcela prioritária é de 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente, atualmente a R$ 291.780,00, ficando o remanescente, se houver, para pagamento na ordem cronológica de apresentação do precatório. Insta registrar que em virtude da idade do herdeiro Sérgio Albino Pimentel - 79 anos -, vide documento de Id c5f7041, este precatório tem sua posição na 6ª ordem da lista prioritária de precatórios da executada. Ademais, certifica-se que a União realizou o pagamento total dos precatórios vincendos no presente exercício de 2026, cabendo para este o importe de R$ 502.639,67, conforme planilha de Id e0bad84. Deve-se esclarecer que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, que alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório obedeceu, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Diante da quitação integral do requisitório, o montante total apurado destina-se, originalmente, ao patrimônio do herdeiro devidamente habilitado nos autos, observando-se a condição de falecida da beneficiária. Constata-se, todavia, a existência de Penhora no Rosto dos Autos, oriunda da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital (TJPE), extraída dos autos do processo nº 0054670-79.2021.8.14.2001, que restringe o importe de R$ 258.279,51 (duzentos e…

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