Processo 0002194-48.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002194-48.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0002194-48.2025.5.12.0030 RECORRENTE: LETICIA BORGES ROSSETTI SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: LETICIA BORGES ROSSETTI SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0002194-48.2025.5.12.0030 (RORSum) ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTES: LETÍCIA BORGES ROSSETTI SOUZA                              HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA       RELATÓRIO          VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes LETÍCIA BORGES ROSSETTI SOUZA e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).             CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU Diante da prejudicialidade das matérias tratadas no recurso, procedo, inicialmente, à análise do recurso ordinário do réu. 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O réu insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, no período em que a autora laborou no setor de pronto-socorro, a partir de 05-05-2025. Sustenta que a exposição a agentes biológicos não ocorria de forma permanente e que o fornecimento de EPIs eficazes neutralizava o risco. Razão não lhe assiste, no entanto. O perito nomeado pelo juiz de primeiro grau, após realizar inspeção técnica no local de trabalho, concluiu que as atividades desempenhadas pela técnica de enfermagem no pronto-socorro eram insalubres em grau máximo. Segundo o laudo pericial (ID c990a6c), ficou comprovado que a rotina laboral envolvia o contato habitual e constante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a exemplo da Covid-19 e meningite, bem como com objetos de seu uso. O expert esclareceu que a permanência exigida pelo Anexo nº 14 da NR-15 deve ser analisada sob o prisma qualitativo, sendo o risco biológico inerente às atribuições de assistência direta em setores de "porta aberta". Ressaltou, ainda, que o contato era indissociável das atividades da autora e que a frequência da exposição não pode ser reduzida a meras estatísticas de registros posteriores, dada a imprevisibilidade do agente nocivo no ambiente hospitalar. Quanto aos equipamentos de proteção individual descritos no documento do ID b61f680, o perito destacou que o uso de luvas, máscaras e aventais, embora minimizasse o risco, não era capaz de neutralizar integralmente a carga biológica em face das diversas vias de transmissão. Dessa forma, a tese do réu quanto à eliminação da insalubridade pelo uso de EPIs não encontra respaldo na prova técnica produzida. Outrossim, conforme bem pontuado pelo magistrado primevo, o parecer técnico, o perito é profissional de confiança do juízo e sua conclusão não foi infirmada por outros elementos de prova. Salienta-se que o laudo baseou-se em vistorias e informações prestadas pelas próprias partes, possuindo total credibilidade técnica. Com efeito, não havendo nos autos prova robusta capaz de desqualificar a perícia judicial, deve…

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