Processo 0002194-70.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002194-70.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002194-70.2025.5.18.0001 AUTOR: EDVALDO BATISTA DA SILVA RÉU: GOIAS ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcb6c2 proferido nos autos. D E S P A C H O O reclamante requer antes da remessa dos autos ao segundo grau:  1) Autorizar o reclamante a continuar trabalhando na Reclamada até o trânsito em julgado (recurso interposto pela ré) com o respectivo pagamento de salário;  2) Autorizar o levantamento do SD e FGTS através de certidão narrativa e alvará pelo Juízo (sem oposição pela reclamada, vide manifestação:) A reclamada manifestou-se, nos seguintes termos, no ID - 41f281d: 1) Continuidade da prestação de serviços até o trânsito em julgado. "A faculdade do art. 483, § 3º, da CLT socorre o empregado que, ajuizada a ação de rescisão indireta, opta por permanecer no serviço ATÉ A DECISÃO do processo — não institui direito potestativo de permanência indefinida após a prolação de sentença que já declarou extinto o contrato com termo certo. Proferido o julgado e fixado o termo final em 24/03/2026, a cessação da tomada dos serviços é consequência natural da decisão, e não ato ilícito patronal. A pretensão de “continuar trabalhando normalmente” até o trânsito em julgado não encontra amparo no dispositivo invocado e apenas multiplicaria pagamentos sobrepostos que, ao final, deverão ser objeto de dedução (art. 884 do Código Civil; Súmula 18 do TST), conforme, aliás, expressamente requerido nas razões recursais". Ante a discordância da reclamada e considerando que a sentença , declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data do término do pacto laboral a data da prolação desta sentença, indefiro o pedido. 2) Do pagamento das verbas e da entrega das guias “no prazo legal” "Não havendo tutela provisória deferida nem ordem judicial de cumprimento imediato das obrigações de pagar e de fazer, sua exigibilidade observará o trânsito em julgado do título ou, quando muito, os limites da execução provisória (art. 899 da CLT), na forma e no momento processual próprios. A reclamada reafirma que cumprirá integralmente o título judicial tal como definitivamente formado, observadas as deduções e compensações cabíveis." Ante a discordância da reclamada e em razão da sentença ainda ter transitado em julgado, indefiro o pedido. 3)Do levantamento do FGTS e da habilitação ao seguro-desemprego — não-oposição, com ressalva "Quanto ao levantamento do FGTS e à habilitação ao seguro-desemprego, a reclamada, atenta ao caráter alimentar das parcelas e em postura de lealdade processual, DECLARA QUE NÃO SE OPÕE à expedição, POR ESTE D. JUÍZO, de alvará judicial para levantamento dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do trabalhador — integralmente recolhidos, com os encargos legais — e de certidão narrativa ou ofício apto a viabilizar a habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, na forma da legislação de regência (Lei 8.036/90; Lei 7.998/90). Consigna-se, contudo, RESSALVA EXPRESSA: cuidando-se de medidas emanadas de determinação judicial, a sua efetivação não traduz aquiescência da reclamada quanto aos capítulos devolvidos ao Egrégio TRT da 18ª Região pelo recurso ordinário tempestivamente interposto — notadamente quanto à modalidade extintiva do contrato —, nos exatos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, tampouco importa reconhecimento de exigibilidade imediata das…

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