Processo 0002194-95.2024.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002194-95.2024.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002194-95.2024.8.17.2260 APELANTE: BRUNA CARLA DE LIMA PARNAIBA APELADO(A): SER EDUCACIONAL S.A. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002194-95.2024.8.17.2260 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM APELANTE: SER EDUCACIONAL S.A APELADA: BRUNA CARLA DE LIMA PARNAIBA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) ré, em face da r. sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por BRUNA CARLA DE LIMA PARNAIBA . Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivo o cancelamento do protesto lavrado em nome da autora junto ao Cartório de Protestos de Pesqueira/PE; b) Condenar a IES ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.552,57 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); c) Condenar a IES ré à repetição do indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado; d) Condenar a IES ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa de sucumbência. Em suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, o seguinte: (i) Preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado sentenciante não enfrentou todos os argumentos deduzidos na contestação, notadamente a ausência de prova de pagamento prévio e a responsabilidade da devedora pelo cancelamento do protesto, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre responsabilidade civil, o que violaria os artigos 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da Constituição Federal; (ii) No mérito, a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados improcedentes, sustentando a ausência de ato ilícito, uma vez que teria agido no exercício regular de um direito; a inexistência de prova do pagamento indevido pela autora, o que tornaria incabível a condenação à repetição do indébito; a não comprovação de má-fé, requisito essencial para a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC; e a inocorrência de dano moral indenizável, tratando-se o episódio de mero aborrecimento; (iii) Alternativamente, caso mantida a condenação, a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo e desproporcional, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, insculpido no art. 884 do Código Civil; (iv) Por fim, o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Em suas contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que: (i) A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada nas provas documentais inequívocas carreadas aos autos e em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido; (ii) A…

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