Processo 0002195-37.2025.5.18.0007

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002195-37.2025.5.18.0007
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0002195-37.2025.5.18.0007 REQUERENTE: POLIANY SILVA BASTOS REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4f95d proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos pela qual a reclamada aduziu os fatos e fundamentos de ID. c8cdbe0. Desnecessária a manifestação da contadoria, uma vez que a matéria em discussão é apenas de direito. Brevemente relatado, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, pois preenchidos seus requisitos.   MÉRITO DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Foi deferido pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da substituição. Alega a impugnante que “o reclamante, ao elaborar seus cálculos, utilizou o salário indicado na petição inicial, deixando de observar a correta evolução salarial do paradigma Terezinha Rezende de Magalhães Chaves, nos períodos efetivamente reconhecidos na decisão”. Analiso. Constou da sentença (ID. f3fa51c): Assim, comprovada da substituição, condena-se a reclamada no pagamento do salário-base e gratificação, no valor percebido pela sra. Terezinha, nos períodos descritos na exordial, quais sejam: 30 dias no ano de 2021 (julho/agosto) e no período de 13/06/2022 a 30/06/2022 e de 03/10/2022 a 15/10/2022. Para o cálculo da parcela, transitada em julgado a decisão, intime-se a reclamada para, em cinco dias, colacionar aos autos o contracheque da Sra. Terezinha Chaves Rezende, referentes aos períodos mencionados, sob pena de ser arbitrado como salário o valor descrito na petição inicial. Ante a natureza salarial da parcela, são devidas as diferenças de férias + 1/3 e 13º salário, conforme requerido na exordial (inteligência do art. 492 do CPC). Considerando que o cumprimento de sentença se processa de forma provisória, não houve a intimação da reclamada para apresentação do contracheque da Sra. Terezinha. Destarte, não poderia o credor utilizar os valores constantes na exordial para este cálculo. Isto posto, julgo o pedido procedente, em parte, e determino a apresentação, pela impugnante, dos contracheques da Sra. Terezinha, no prazo de cinco dias contados da publicação desta decisão, quando o reclamante deverá adequar os cálculos ao título executivo. Caso não apresentados os documentos em apreço, deverão os cálculos permanecer como se encontram.   DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES Discorda a impugnante da inclusão, na base de cálculo das horas extras e intervalares, das verbas “prêmios; gratificação de função; balores pagos a título de campanhas e outras parcelas de natureza não habitual”. Afirma que o título executivo expressamente afastou a inclusão dos prêmios nesta base de cálculo. Argumenta que as verbas pagas de natureza eventual não deve integrar este cálculo. Analiso. O exame do título executivo revela que este fixou diretrizes específicas para a liquidação. No tocante às horas extras, o comando sentencial determinou que a base de cálculo deve considerar a evolução salarial, as diferenças de salário substituição, comissões e gratificações. Contudo, a sentença foi categórica ao estabelecer que não compõem a base de cálculo das horas extraordinárias os valores pagos e os deferidos a título de prêmio, dada a natureza indenizatória conferida a essa verba pela Lei 13.467/2017. Verifico, ainda, que a sentença indeferiu os pleitos relativos a reflexos de comissões e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados