Processo 0002195-62.2025.5.07.0033

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002195-62.2025.5.07.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0002195-62.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FELIPE JHONANTAN RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DOM JOSE DE EDUCACAO E CULTURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 821d578 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, conforme ata de audiência realizada em 04 de maio de 2026, foi determinado o arquivamento do presente feito, em razão da ausência da parte reclamante. Certifico, ainda, que a parte reclamante apresentou pedido de reconsideração da decisão de arquivamento, alegando impossibilidade de participação na audiência por falha operacional no acesso à videoconferência. Certifico que na página inicial do sítio eletrônico do TRT da 7ª Região consta link de acesso direto ao endereço das salas virtuais de todas as unidades do Tribunal:   Nesta data, 05 de maio de 2026, eu, MERILANIA TÉRCIA DA SILVA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pelo Reclamante em face da decisão de arquivamento do feito, exarada na ata de audiência de ID e707713, fundamentada em sua ausência injustificada, nos termos do art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não assiste razão à parte requerente. É fato notório que este Egrégio Tribunal mantém, de forma permanente e amplamente acessível, os links de acesso às salas de audiência virtual em seu sítio eletrônico institucional, possibilitando às partes e a seus patronos o ingresso tempestivo nos atos designados, independentemente de envio individualizado de convites. A alegação de falha operacional, bem como a tentativa de acesso por meio de aplicativo de mensagens, conforme narrado no pedido de reconsideração (ID dd09697), não afasta o dever processual das partes de acompanhar regularmente os atos do processo e de diligenciar quanto aos meios oficiais de acesso às audiências. A disponibilização prévia e pública do link de acesso no portal do Tribunal evidencia que a informação necessária à participação no ato estava ao alcance da parte e de sua patrona, não se configurando, portanto, óbice intransponível, conforme acima certificado. Ademais, eventuais dificuldades técnicas, como instabilidade de conexão ou problemas operacionais, não justificam, por si sós, a ausência à audiência, cabendo à parte demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a impossibilidade absoluta de acesso, o que não restou comprovado nos autos. Diante desse cenário, não há elementos aptos a infirmar a decisão anteriormente proferida, a qual permanece hígida em todos os seus termos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Custas pelo Reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.506,26, no importe de R$ 410,13, nos termos do art. 789, II, da CLT, ficando, contudo, dispensado o recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Intime-se o Reclamante, por seu(sua) advogado(a). Após, arquivem-se os autos. MARACANAÚ/CE, 05 de maio de 2026. TIAGO BRASIL PITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JHONANTAN RODRIGUES DA SILVA

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