Processo 0002196-50.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0002196-50.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0002196-50.2025.5.07.0032 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA VICTOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 933971d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a planilha de cálculos apresentada pelo sindicato autor (ID 85fb090), homologada pela decisão de ID f43e48d, aponta o valor de R$ 14.518,10; 2) em observância ao disposto no Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020 e à obrigatoriedade de utilização do sistema PJe-Calc pelos usuários internos da Justiça do Trabalho, o setor de cálculos desta unidade procedeu à importação dos cálculos apresentados pela parte autora para a versão interna do referido sistema, sem alteração dos parâmetros, índices, critérios ou valores constantes da planilha originalmente apresentada, tendo sido gerada a planilha de débito de ID 627de38, que apurou o montante de R$ 13.684,41; 3) a divergência entre os montantes decorre do resultado obtido após a importação dos cálculos para o sistema PJe-Calc utilizado por esta unidade, não tendo sido promovidas alterações manuais pelo setor de cálculos nos dados constantes da planilha apresentada pela parte autora; 4) registra-se que, quando da aplicação do regime de requisição de pagamento ao presente feito, já se encontrava vigente a Lei Municipal nº 1.580, de 07/06/2010, do Município de Maracanaú, a qual estabeleceu como limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) o valor correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); 5) outrossim, em análise da documentação apresentada pela parte autora junto a sua inicial, não foram localizados os seguintes documentos: a) sentença de mérito da fase de conhecimento do processo nº 0179200-07.2007.5.07.0032, b) acórdão de mérito da fase de conhecimento do processo nº 0179200-07.2007.5.07.0032, c) certidão de trânsito em julgado da sentença/acórdão do processo nº 0179200-07.2007.5.07.0032. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, bem como que o Ato CSJT.GP.SG nº 146/2020, de 17/12/2020 (referendado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/2/2021) impõe a obrigatoriedade do uso do sistema PJe-Calc aos usuários internos da Justiça do Trabalho e aos peritos designados pelo juízo, motivo pelo qual a contadoria desta unidade utilizou a respectiva versão interna do sistema, anote-se que a planilha de débito elaborada pelo setor especializado desta unidade foi obtida mediante importação dos cálculos apresentados pela parte autora para o referido sistema oficial. Nessas circunstâncias, embora o sindicato autor tenha apresentado planilha com indicação de apuração pelo sistema, os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser infirmados mediante impugnação fundamentada, acompanhada de elementos técnicos aptos a evidenciar eventual equívoco em sua elaboração. Não obstante, intime-se a parte autora para ciência, bem como para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos da contadoria, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, fica intimada, ainda, a parte autora para que manifeste sua opção quanto ao modo de pagamento do valor a que faz jus, se por precatório ou, caso queira, por…

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