Processo 0002196-58.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0002196-58.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ESTALEIRO DJOSE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f67697 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ESTALEIRO DJOSE LTDA em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS que nos autos 0000565-94.2026.5.09.0965, deferiu tutela de urgência determinando à Impetrante a "reativação" do plano de saúde do Reclamante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Sustenta que a decisão que determinou a reativação do plano de saúde carece de objeto, uma vez que o benefício jamais foi cancelado, inexistindo o periculum in mora necessário à concessão da tutela de urgência. Acrescenta que o juízo de origem foi formalmente comunicado pelo impetrante com prova documental, de que o plano de saúde jamais foi cancelado ou interrompido, que não existe objeto a ser tutelado e que não existe a urgência tutelada. Defende que "a ausência de resposta da autoridade coatora à petição informativa da Impetrante, aliada à manutenção da decisão com multa em curso, configura constrangimento ilegal de plano". Informa que além da reclamatória trabalhista, ajuizada em 01-04-2026, "requerendo, entre outros pedidos, tutela de urgência para manutenção do plano de saúde fornecido pela Impetrante — tendo em vista ter sido internado em UTI em 25.03.2026 (atestado anexo), após tentativa de suicídio medicamentosa, e estar em tratamento para depressão", paralelamente em 31-03-2026."o Reclamante propôs Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de idêntico objeto perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, processo nº 0006620-91.2026.8.16.0035, em face da Impetrante ESTALEIRO POSEIDON LTDA e da operadora Unimed Curitiba." Ainda, assevera que houve omissão da autoridade coatora quanto ao fato superveniente comprovado nos autos, qual seja, decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que concedeu efeito suspensivo em favor da impetrante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na condição de mera estipulante, além de definir que eventual obrigação de cobertura assistencial recai exclusivamente sobre a operadora, e não sobre a ex-empregadora. Narra que "em 29.04.2026 — 14 dias antes da decisão ora impugnada —, foi formalmente comunicado à autoridade coatora, por petição protocolada nos autos (também anexa), fato superveniente determinante, qual seja, em 28-04-2026, Desembargador Relator Rogério Ribas, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferiu decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0052083-64.2026.8.16.0000, concedendo efeito suspensivo à tutela antecipada deferida na referida Ação de Obrigação de Fazer nº 0006620-91.2026.8.16.0035, que tinha objeto idêntico ao pleiteado na reclamação trabalhista: a manutenção do plano de saúde do Reclamante pela Impetrante". Defende que "a decisão de 13.05.2026 foi proferida sem qualquer menção a esse fato superveniente, em clara omissão sobre elemento essencial para a apreciação do pedido de tutela, configurando o constrangimento…
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