Processo 0002196-59.2021.8.16.0074

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002196-59.2021.8.16.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Corbélia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002196-59.2021.8.16.0074   Processo:   0002196-59.2021.8.16.0074 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   04/09/2021 Autor(s):   Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   HUDSON LEONARDO PICAGEVICZ   SENTENÇA   1. RELATÓRIO   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de HUDSON LEONARDO PICAGEVICZ, já qualificado aos autos, imputando-lhe a prática dos crimes dispostos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos (mov. 45.2):   Fato 01 (embriaguez ao volante) "No dia 04 de setembro de 2021, por volta das 19h00min, em via pública na Avenida Getúlio Vargas esquina com a Avenida Bossolan, no Município de Braganey e Comarca de Corbélia-PR, o denunciado HUDSON LEONARDO PICAGEVICZ, agindo com consciência e vontade, conduzia uma motocicleta de placas AMS-6814 com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo constatada a presença de 0,67 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (cf. teste de etilômetro de movo 1.6).   Fato 02 (direção perigosa/inabilitada) "Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narradas acima, o denunciado HUDSON LEONARDO PICAGEVICZ, agindo com consciência e vontade, conduzia uma motocicleta de placas AMS-6814 em via pública, sem possuir permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano aos pedestres e aos demais veículos que transitavam no local, pois conduzia a motocicleta em zigue-zague".   A denúncia foi recebida em data de 16/07/2024 (mov. 52.1). O réu foi devidamente citado (mov. 65.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), por meio de defensor nomeado (mov. 67.1). O recebimento da denúncia foi ratificado (mov. 73.1).  Houve a concessão de suspensão condicional do processo em favor do réu (mov. 110.1), a qual restou revogada (mov. 140.1).  Ato contínuo, houve a realização da audiência de instrução e julgamento, a foi tomado o depoimento de duas testemunhas e interrogado o réu (mov. 168.1). Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov. 173.1 e 177.1). Eis o relato.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer nulidades processuais arguidas pela defesa, passo à análise do mérito. Imputam-se ao acusado atos que consubstanciam a prática dos crimes de embriaguez ao volante e direção perigosa/inabilitada. A materialidade dos fatos restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2021/903253 (mov. 1.2), termos de depoimento das testemunhas (mov. 1.4/1.5), auto de interrogatório (mov. 1.7), teste de etilômetro com resultado de 0,67 mg/L (mov. 1.6) e consulta de habilitação do condutor (mov. 1.0), além do que colhido em audiência de instrução. Quanto à autoria, o conjunto probatório é suficiente para afirmar que o acusado é o autor do crime na forma denunciada. Primeiramente, consigne-se que a conduta perpetrada pelo réu, conforme dispõe o artigo 306, § 1º, inciso I, do CTB, pode ser constatada pela “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool…

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