Processo 0002196-84.2025.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002196-84.2025.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0002196-84.2025.5.12.0008 RECORRENTE: SILVERIO DOERZBACHER RECORRIDO: SELIRIA ELIRIA GOSENHEIMER E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002196-84.2025.5.12.0008 (ROT) EMBARGANTES: SELIRIA ELIRIA GOSENHEIMER, ANGELA GOSENHEIMER KROMBAUER, DALTRO DAMIAO KROMBAUER EMBARGADO: SILVERIO DOERZBACHER RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não constado nenhum dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.         V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA. Os réus opõem embargos declaratórios ao acórdão do ID. 89d753b alegando omissão no julgado quanto à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora. É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelos réus nos quais postulam seja sanada omissão que entende verificada quanto aos honorários advocatícios estabelecidos em primeiro grau, para que sejam majorados para 15%. Alegam que o acórdão merece pequeno reparo no concernente a elevação dos honorários, pois o Juízo de primeiro grau fixou-os em 10% e o trabalho do advogado foi além da primeira instância e, dispondo os artigos 791-A da CLT e art. 85, §11, do CPC que este Tribunal eleve o percentual originariamente fixado ao patamar de 15%. Contudo, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado. Ora, a insurgência dos embargantes é nitidamente própria de recurso ordinário e não de embargos declaratórios, porquanto não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A omissão de que trata o art. 897-A da CLT é aquela que se verifica quando o julgado não analisa algum dos tópicos objeto do recurso, o que não é o caso dos autos. O acórdão examinou de forma completa todos os pontos relevantes da controvérsia, mantendo a sentença em sua integralidade. Ressalto que não foi levantada no recurso interposto e, tampouco, em contrarrazões, qualquer questão relativa à revisão do percentual dos honorários advocatícios, razão pela qual não há falar em omissão no julgado no aspecto. Entretanto, referida insurgência revela mero inconformismo com o decidido, tendo sido utilizado os embargos de declaração como via recursal imprópria para rediscutir o mérito a respeito dos honorários advocatícios. Ademais, o acórdão foi claro ao manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, tendo negado provimento ao recurso do autor. Outrossim, se o objetivo dos embargantes era o prequestionamento o seu intento já foi alcançado com a simples oposição dos embargos declaratórios, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST e art. 1025 do CPC de 2015.  Ausente qualquer omissão no julgado, rejeito os embargos de declaração. Pelo que,                                                   ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do…

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