Processo 0002196-89.2025.8.04.5300

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0002196-89.2025.8.04.5300
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.  Vistos etc.  Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta o Parquet, em síntese, que o requerido promoveu o desmatamento irregular de vegetação nativa do bioma amazônico, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A infração foi constatada por meio de fiscalização direta e monitoramento remoto (IPAAM/IBAMA/MapBiomas), resultando na lavratura de Auto de Infração e Relatório Técnico. Em sede de tutela de urgência, o autor pugna: (i) pelo embargo imediato da área degradada; (ii) pela suspensão de qualquer atividade econômica no local; (iii) pela proibição de novas intervenções; (iv) pela indisponibilidade cautelar de bens via SISBAJUD e RENAJUD; (v) pela apresentação de PRAD; e (vi) pela averbação da ação na matrícula do imóvel. No mérito, requer a condenação do réu à recuperação integral da área e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e está instruída com documentos que conferem verossimilhança às alegações. A competência deste Juízo Estadual é plena, uma vez que a Justiça Federal afastou expressamente o interesse da União na lide em casos análogos nesta região, conforme entendimento fixado pelo STJ no AgInt no CC 187050/AM . Assim, RECEBO a petição inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300, CPC). Reside na presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos ambientais (Autos de Infração) e nos relatórios técnicos baseados em imagens de satélite, provas dotadas de robustez e admitidas pela jurisprudência do STJ É evidente e qualificado pela natureza do bem jurídico tutelado. O desmatamento na Amazônia gera danos de difícil ou impossível reparação. A continuidade da exploração impede a regeneração natural e agrava o desequilíbrio ecológico. Justifica-se a severidade das medidas para contrapor a "cifra verde"  a vasta quantidade de crimes ambientais que escapam à fiscalização. Para que o ilícito não compense financeiramente, a resposta judicial deve ser pronta e eficaz. A responsabilidade civil ambiental é objetiva (independe de culpa) e propter rem (adere ao título de propriedade ou posse), conforme tese fixada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1204): STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1962089 MS 2021/0306967-3 — Publicado em 26/09/2023 "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos..." Ademais, em observância ao princípio in dubio pro natura, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 12 da Lei nº 7.347/85, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar: O EMBARGO IMEDIATO de toda a área objeto da lide, descrita na petição inicial e nos relatórios técnicos anexos; A SUSPENSÃO IMEDIATA de qualquer atividade econômica, agrícola, pecuária ou extrativista na referida área, bem como a…

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