Processo 0002197-21.2015.5.11.0017
TRT11 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES AP 0002197-21.2015.5.11.0017 AGRAVANTE: SID.EMP.COM.HORT.REST.CHUR.PIZ DE DRINCASAS DE SHOWS,MOTEIS,COZ.E SIM.DO ESTA DO DO AMAZONAS AGRAVADO: JB DUTRA PRESTES LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. f4b214c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26050513055142300000016095843 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRAZO BIENAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo da execução ao fundamento de inércia superior a dois anos após intimação para indicação de meios executórios, sustentando a inexistência do decurso do prazo bienal e a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o transcurso do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT e (ii) estabelecer se a ausência de bens do executado autoriza a suspensão da execução com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 em detrimento da incidência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, sendo fixado, no caso, em 10/05/2023, data em que expirou o prazo para indicação de meios executórios. A reiteração de intimações judiciais sem a prática de ato útil pelo exequente não interrompe nem reinicia o prazo prescricional já em curso. A inércia do exequente por período superior a dois anos, contado do descumprimento da determinação judicial, configura hipótese suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A superveniência da Lei nº 13.467/2017 introduziu disciplina específica da prescrição intercorrente na CLT, afastando a aplicação subsidiária do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para suspensão indefinida da execução. A jurisprudência do TST afasta a exigência de esgotamento de meios executórios ou de intimação pessoal do exequente, bastando a inércia após determinação judicial válida. O juízo assegura o contraditório ao intimar previamente o exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, afastando decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho inicia-se com o descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 2. A inércia do exequente por mais de dois anos após tal determinação autoriza a extinção da execução, independentemente de esgotamento dos meios executórios. 3. A disciplina do art. 11-A da CLT afasta a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 para suspensão indefinida da execução. 4. A reiteração de intimações sem prática de atos úteis não interrompe o prazo prescricional intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, caput e §§ 1º e…
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