Processo 0002197-30.2014.5.09.0011
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0002197-30.2014.5.09.0011 AUTOR: DANIELA DA CRUZ AMARAL FERREIRA RÉU: CURSOS PREPARATORIOS MRT LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e1e753 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte exequente pretende a liberação antecipada de valores provenientes de penhora via SISBAJUD e proventos de aposentadoria. Certifico finalmente que, a exequente pretende diligências em face do cônjuge da executada Adriana Simm Tamex, qual seja: Carlos André Silva Tamez, todavia em autos (0001339-67.2012.5.09.0011) em que o referido consta como executado, diligências em busca de bens resultaram negativas. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo id 5b947ee/cb68535. Curitiba, 19/08/2026. CELSI LANDO Técnico Judiciário DESPACHO 1. Considerando o requerimento do exequente e a existência de bloqueio realizado via SISBAJUD e proventos de aposentadoria em valor inferior ao montante desta execução, INTIME(M)-SE o(s) executado(s) IRACEMA MARIA DA SILVA TAMEZ, antecipadamente, para os fins do art. 884 da CLT, informando que no prazo de 5 dias poderá(ão) opor embargos à execução ou outras medidas que entender(em) cabíveis, sendo que no silêncio, o valor bloqueado será liberado ao exequente e abatido na conta, encerrando-se a oportunidade para discussão da conta de execução. 2. No silêncio, libere(m)-se o(s) depósito(s) a parte exequente e proceda-se à conta geral. 3. INTIME(M)-SE. 4. Desde logo, considerando a obrigação do Juízo em proceder à tributação dos rendimentos do trabalho, no mês do recebimento do crédito, a qual, nos termos introduzidos pela MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010 (art.44) que deu redação ao artigo 12-A da Lei 7.713/1988, devendo ser efetuada exclusivamente na fonte e em separado, tornando definitiva a tributação na fonte, bem como que são distintas as alíquotas e mesmo o regime de tributação aplicáveis aos créditos do trabalhador, aos honorários profissionais pagos a pessoa física e aos honorários pagos a Sociedade de Advogados e ou Contadores, de forma que, para que seja procedida a tributação exclusiva ou a retenção na fonte é indispensável a separação de cada um desses valores, intime-se o procurador do autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte o instrumento de contrato de honorários, ou termo aditivo do contrato de honorários para a Sociedade de Advogados, se for o caso, informando também o email e o endereço atualizados da parte beneficiária (autor). Deverá no mesmo prazo apresentar seus dados bancários assim como os dados bancários do autor, sob pena de, não o fazendo, os valores serem oportunamente liberados integralmente ao autor. 4. A exequente requer a realização de diligências patrimoniais em face do cônjuge da executada, Adriana Simm Tamez, qual seja, Carlos André Silva Tamez. Todavia, este Juízo tem conhecimento de que, em outros feitos nos quais o referido cônjuge figura como executado, já foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição, todas sem resultado positivo. Nesse contexto, a reiteração das mesmas medidas, sem a indicação de fato novo ou elemento concreto que justifique a adoção de novas providências, mostra-se desprovida de utilidade prática e, portanto, inócua ao prosseguimento da execução. Indefere-se, assim, o requerimento. 5. Renovem-se as pesquisas de…
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