Processo 0002197-42.2024.5.09.0023
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0002197-42.2024.5.09.0023 RECORRENTE: MAXIMINO ANTUNES DE MORAIS NETTO E OUTROS (2) RECORRIDO: MAXIMINO ANTUNES DE MORAIS NETTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5be480 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002197-42.2024.5.09.0023 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrente: Advogado(s): 2. MAXIMINO ANTUNES DE MORAIS NETTO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrente: Advogado(s): 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): MAXIMINO ANTUNES DE MORAIS NETTO MARCIO JONES SUTTILE (PR25665) Recorrido: Advogado(s): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3cc0750; recurso apresentado em 27/02/2026 - Id 9e95616). Representação processual regular (Id fbc7e9c, 8eaa43b). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 8ce45b7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Alegação(ões): - violação do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 14010/2020. - divergência jurisprudencial. A primeira Reclamada alega que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 não se aplica à seara trabalhista, pois esta possui regulamentação constitucional própria. Requer a reforma do acórdão para afastar a aplicação da referida lei, declarando-se a prescrição das verbas postuladas anteriores a 25/11/2019. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observo, inicialmente, que a prescrição é matéria de defesa. Uma vez invocada pela reclamada, compete ao Juízo a análise da matéria sob a ótica da legislação pertinente, sendo irrelevante o fato de não ter sido invocada pelo reclamante a aplicação da Lei 14.010/2020. Não há que se falar, portanto, em julgamento ultra petita. No mesmo sentido já decidiu esta 6ª Turma no ROT 0001030-34.2021.5.09.0010, julgado em 21/09/2022, em que foi Relator o Exmo. Des. PAULO RICARDO POZZOLO, "A suspensão da prescrição decorre de imperativo legal (art. 3º da Lei nº 14.010/2020), pelo que a decisão judicial que a aplica, mesmo sem pedido expresso da Reclamante, não é extra petita, pois está observando os preceitos legais aplicáveis ao…
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