Processo 0002197-45.2020.8.17.2210

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002197-45.2020.8.17.2210
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002197-45.2020.8.17.2210 EXEQUENTE: KARINE NOVAIS DE MACEDO GUISBERT EXECUTADO(A): ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE LISBOA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTONIO FERNANDO PEREIRA DE LISBOA nos autos do cumprimento de sentença promovido por KARINE NOVAIS DE MACEDO GUISBERT, em que o excipiente alega: (i) inexigibilidade do título judicial; (ii) nulidade da revelia; (iii) excesso de execução; (iv) ausência de mora; (v) adimplemento substancial; e (vi) compensação de valores, requerendo, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil e o parcelamento do débito. A exequente apresentou réplica à exceção, arguindo sua improcedência liminar, sob o fundamento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória, estão acobertadas pela coisa julgada e configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de natureza excepcional, criado pela doutrina e consagrado pela jurisprudência, destinado a viabilizar a defesa do executado em hipóteses restritas, nas quais se verificam matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação independe de dilação probatória. Tal instituto encontra seu fundamento normativo no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a reconhecer, de ofício, a nulidade da execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência pátrias, o cabimento da exceção de pré-executividade está condicionado à presença cumulativa de dois requisitos: (a) tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado; e (b) não demandar instrução probatória, sendo aferível de plano pela simples análise documental dos autos. No caso em análise, o excipiente busca desconstituir o título executivo judicial mediante alegações que, embora formalmente apresentadas como vícios de inexigibilidade, nulidade da revelia e excesso de execução, configuram, em sua essência, tentativa de rediscussão do mérito já decidido e coberto pela autoridade da coisa julgada material. 2. Da Alegada Inexigibilidade do Título Judicial O excipiente sustenta que a sentença exequenda não se reveste dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, ao argumento de que teria sido proferida com base em obrigações contratuais ilíquidas, controvertidas e sem prova de mora, inexistindo demonstração da constituição formal do devedor em mora. Tal alegação não merece prosperar. A sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual (ID 191509918) julgou procedente o pedido formulado pela autora, reconhecendo expressamente o inadimplemento contratual do réu, que recebeu integralmente o valor de R$ 100.000,00, não entregou os imóveis prometidos e tampouco devolveu o montante pago. A decisão estabeleceu, de forma clara e precisa, os critérios de quantificação do débito: valor originário de R$ 100.000,00, correção monetária pelo IPCA desde setembro de 2016, juros de mora pela taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10%…

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