Processo 0002197-46.2026.4.05.8307
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002197-46.2026.4.05.8307 IMPETRANTE: JOSE CARLOS DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MYLENA VITORIA DOS SANTOS - PE52436 AUTORIDADE: CEAB-DJ INSS IMPETRADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE CARLOS DA SILVA MONTEIRO em face de suposto ato omissivo do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando, inicialmente, " a imediata análise do pedido administrativo". Alega o impetrante que "no dia 25/09/2025 foi solicitar junto ao INSS seu BPC AO DEFICIENTE, feita sua última etapa em 25/11/2025, entretanto, mesmo passando mais de 150 dias o seu benefício ainda se encontra em análise". É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança consiste em ação constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinada à proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O direito líquido e certo, cuja existência justifica o manejo da presente ação, é aquele manifesto na sua existência e delimitado em sua extensão, que comporta prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA - "WRIT" MANDAMENTAL IMPETRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR, AO SEGUNDO SUPLENTE, A INVESTIDURA NO MANDATO DE SENADOR - ALEGADA OCORRÊNCIA "DE SIMULAÇÃO E FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL DE 2006" - SITUAÇÃO DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA E ILIQUIDEZ DOS FATOS - IMPETRAÇÃO QUE BUSCA, AINDA, REDISCUTIR ATO TORNADO IRRECORRÍVEL CONCERNENTE AO FUNDO DA CONTROVÉRSIA QUE JÁ FOI OBJETO DE RESOLUÇÃO JUDICIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - IMPOSSIBILIDADE - O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 268/STF - PRECEDENTES - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - A simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante. - O remédio constitucional do mandado de segurança não tem cabimento quando utilizado com o objetivo de desconstituir a autoridade da coisa julgada. O ordenamento jurídico brasileiro contempla, para esse efeito, um meio processual específico: a ação rescisória. (STF, Tribunal Pleno, MS nº 30523 AgRg/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 09/10/2014, Pub. 04/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem mandamental pressupõe a demonstração de um direito líquido e certo,…
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