Processo 0002197-49.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002197-49.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002197-49.2025.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0002197-49.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00039421 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA OAB/RJ-103469 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0002197-49.2025.8.19.0000 Recorrente 1: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA Recorridos: os mesmos DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, id. 152 e 170, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, respectivamente, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, id. 101 e 142, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Crédito tributário de ISS, no valor de R$ 924.269,89 (novecentos e vinte e quatro mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) atualizado à época. Decisão que manteve a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento de líquido Executada. Meios menos gravosos já esgotados. Infrutífera a tentativa de penhora de dinheiro e veículos. Possibilidade de constrição sobre faturamento, conforme jurisprudência consolidada do C. STJ (Tema 769). É permitido ao Juiz alterar a ordem prevista no caput, do artigo 835, do CPC, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, de acordo com o seu §1º. Necessidade de preservação da atividade empresarial. Redução do percentual para 5% (cinco por cento). PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução Fiscal. Acórdão que que deu parcial provimento ao recurso da Executada, mantendo o efeito suspensivo ativo, tão somente, para reduzir o percentual da penhora incidente sobre o faturamento líquido da mesma para 5% (cinco por cento). Insurgência do Município Exequente. Possibilidade de penhora sobre o faturamento, com fundamento no Tema nº 769, do C. STJ, e no art. 835, §1º, do CPC, razoabilidade do percentual fixado. Analisadas a ordem de preferência legal e as circunstâncias do caso concreto, que justificaram a adequação do percentual à luz dos arts. 805 e 866, do CPC. Alegação da existência de omissão sem respaldo legal. Objetiva o Município Exequente a atribuição de efeito infringente ao recurso. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Incidência da súmula nº 52, deste Tribunal. Intuito de prequestionamento. RECURSO DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente 1, alega violação aos artigos 373, inciso I, 797 e 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria reduzido o percentual da penhora sobre o faturamento da executada sem a demonstração, por parte desta, de elementos probatórios concretos aptos a evidenciar a excessiva onerosidade da medida, em desconformidade com o entendimento firmado no Tema nº 769 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformada, em suas razões…

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