Processo 0002197-69.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002197-69.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0002197-69.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MARIA DO CEU PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Acórdão Recurso Ordinário nº 0002197-69.2025.5.21.0024 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente:                       Maria do Céu Pereira Da Silva Advogados:                       Valéria Carvalho de Lucena e outro Recorrido:                         Município de Afonso Bezerra Advogado:                         Daniel Rousseau Lacerda de Franca Origem:                              Vara do Trabalho de Macau/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. TRANSMUDAÇÃO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar reclamação trabalhista movida em face de ente público. A recorrente defende a competência desta Justiça Especializada sob o argumento de inexistência de efetiva implementação de regime jurídico estatutário, pleiteando o julgamento do mérito da demanda, que versa sobre verbas trabalhistas (FGTS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo ente público quando a causa de pedir baseia-se em vínculo originalmente celetista; (ii) estabelecer se a transmudação do regime celetista para o estatutário, operada por lei municipal, implica a extinção do contrato de trabalho e o início do prazo de prescrição bienal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho define-se pelo pedido e pela causa de pedir, de modo que, havendo pleito de verbas fundadas em relação jurídica regida pela CLT, firma-se a competência desta Justiça Especializada para apreciar a lide, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 4. A instituição de regime estatutário por lei municipal válida implica a extinção do contrato de trabalho sob a égide celetista. 5. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário aciona a contagem do prazo de prescrição bienal, conforme a Súmula nº 382 do TST. 6. A inexistência de revogação de lei municipal instituidora do regime estatutário por atos infralegais posteriores preserva a validade da transmudação de regime ocorrida anteriormente. 7. Decorrido o prazo superior a dois anos entre a mudança de regime e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão, com a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas em que se discute a natureza do vínculo jurídico e verbas oriundas de período em que o servidor esteve submetido ao regime celetista. 2. A alteração do regime jurídico de celetista para estatutário por lei válida encerra o contrato de trabalho, marcando o início da prescrição bienal para a cobrança de eventuais créditos trabalhistas. 3. O decurso de prazo superior a dois anos entre a data da efetiva transmudação do regime e o ajuizamento da ação enseja o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX, e art. 114,…

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