Processo 0002197-85.2023.8.16.0070
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0002197-85.2023.8.16.0070(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROCESSO DE SUSPENSÃO. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Carlos Tadeu de Carvalho contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de auto de infração de trânsito e de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, mantendo a validade dos atos administrativos e aplicando multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de falsificação de assinatura no formulário de indicação de condutor invalida o auto de infração; (ii) estabelecer se é necessária a produção de perícia grafotécnica no caso concreto; (iii) determinar se é legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração goza de presunção de legitimidade, cabendo ao autor o ônus de comprovar eventual irregularidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A simples alegação de falsificação de assinatura, desacompanhada de prova técnica ou documental idônea, é insuficiente para invalidar o ato administrativo. A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. A identificação do condutor decorreu de procedimento administrativo regular, não infirmado por prova robusta. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observou as disposições do art. 261 do CTB, inexistindo vício formal ou material. A tentativa de afastar a responsabilidade mediante narrativa dissociada do conjunto probatório caracteriza alteração da verdade dos fatos, justificando a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de falsificação de assinatura em indicação de condutor exige prova técnica robusta, não sendo suficiente a mera afirmação unilateral. 2. A perícia grafotécnica é dispensável quando a controvérsia pode ser resolvida com base na prova documental existente. 3. O auto de infração regularmente lavrado mantém sua presunção de legitimidade na ausência de prova em sentido contrário. 4. A alteração consciente da verdade dos fatos enseja condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 175 e 261; CPC, arts. 80, II, 81 e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI nº 0003632-29.2025.8.16.0069, 4ª Turma Recursal, j. 10.03.2026; TJPR, Apelação nº 0001125-77.2016.8.16.0080, 9ª Câmara Cível, j. 25.11.2023.
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