Processo 0002197-92.2024.8.17.3410

TJPE • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0002197-92.2024.8.17.3410
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Surubim
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0002197-92.2024.8.17.3410 AUTOR(A): A. N. S. D. S. B. REQUERIDO(A): T. B. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235538550, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... I. Do Relatório A Sra. A. N. S. D. S. B., devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA COMPARTILHADA E PLANO DE CONVIVÊNCIA em desfavor de T. B. D. S., igualmente identificado. O processo fora instruído e, em réplica (ID 209574780) a autora concordou com homologação de acordo nos termos ofertados em sede de contestação (ID 192869817) pela parte ré, com relação a: e) parcialmente procedente o pleito, para fins de fixar a pensão alimentícia 23,05% (vinte e três vírgulas cinco por cento), do salário mínimo vigente, equivalente a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). g) a reforma do regime de visitação, possibilitando ao contestante buscar seu filho em finais de semana alternados, ele possa buscar seu filho às 09h no sábado e o devolva ao lar materno até as 16h de domingo. Autos conclusos. Este é o relatório. Decido. II. Dos Fundamentos A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase – mesmo que após a prolação de sentença ou a interposição de recurso -, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. Assim dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do CPC, litteris: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação;” No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio (ID 209574780), não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada. Desta feita, e tendo em vista que em nenhum momento a parte autora aduziu acerca do descumprimento do que fora estipulado, possibilita-se a este magistrado prolatar sentença definitiva homologatória de acordo, determinando, portanto, a expedição de alvarás para que a obrigação seja satisfeita. Esta é a hipótese dos autos. III. Do Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 93, IX, da CF/88 c/c os arts. 11 e 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido (ID 192869817). Sem custas e honorários face a solução conciliada do conflito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de…

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