Processo 0002198-12.2025.8.27.2716

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002198-12.2025.8.27.2716
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0002198-12.2025.8.27.2716/TO EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) EXECUTADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo teve sua classe evoluída de Procedimento Comum Cível para  Execução de Título Extrajudicial,  o assunto originário é  "Cédula de Crédito Bancário " e a chave 659724756325 . Figura como parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, e executada  CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA e CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA . Os títulos que fundamentam esta ação são as Cédulas de Crédito Bancário n.º C41030962-8 ( evento 1, CONTR4 ) e n.º C41030530-4 ( evento 1, CONTR6 ). No  evento 61  a parte executada juntou aos autos acordo com pedido de homologaçao e extinção do feito. A análise do acordo revelou a ausência de assinatura da parte exequente ou de seu patrono. A decisão  evento 64  determinou a intimação do exequente para confirmar a validade do acordo. Os autos estão conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A norma processual, por sua vez, no  caput  do artigo 200, estabelece que  “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” , Portanto, o interesse dos litigantes na solução consensual prevalece sobre eventuais atos judiciais anteriores. Cumpre destacar que o Código de Processo Civil prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696. Sobre o assunto, eis a doutrina: Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.) (...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 467) O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados