Processo 0002198-36.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002198-36.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0002198-36.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237439994, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 213272104) em face da sentença de ID 211612008, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não especificou os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o valor da condenação, tampouco o seu termo inicial. Intimado para se manifestar sobre os embargos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o réu embargado permaneceu inerte, conforme certificado no ID 229239756. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade, questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e correção de erro material, nos termos do art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Assiste razão à parte embargante. A sentença embargada, de fato, incorreu em omissão ao não detalhar a forma de atualização do débito, limitando-se a determinar a "correção da Lei nº 14.905", o que se mostra insuficiente para a liquidação do julgado. A omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, autoriza o acolhimento dos embargos para integrar a decisão, sanando o vício apontado. Passo, portanto, a suprir a omissão para fixar os consectários legais. A dívida, de natureza contratual, decorre do inadimplemento de faturas de cartão de crédito com vencimentos definidos. O valor principal da condenação corresponde a R$ 63.037,15. Sobre este montante, deverão incidir os seguintes consectários: Correção monetária pelo índice IPCA, a contar do vencimento de cada fatura inadimplida, até a data da citação, momento em que se constitui a mora do devedor em âmbito processual. A partir da citação, a atualização do débito, englobando juros de mora e correção monetária, dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 211612008, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: "Isto posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu, por sentença, ao pagamento de R$ 63.037,15 (sessenta e três mil, trinta e sete reais e quinze centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do vencimento de cada fatura inadimplida até a data da citação. A partir da citação, o montante integral deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar…

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