Processo 0002198-43.2019.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0002198-43.2019.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: EMERSON FERREIRA RUAS - ME CPF: 09.402.125/0001-12 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais de crédito bancário, com pedido de tutela antecipada de urgência e depósito judicial de valores, ajuizada por EMERSON FERREIRA RUAS – ME em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor narrou que celebrou com o réu contrato de cédula de crédito bancário, na modalidade de empréstimo para capital de giro, nº 011.285.731, que lhe concedeu crédito rotativo no valor de R$ 284.000,00, em 09/02/2018, com pagamento em parcelas mensais de R$ 8.756,13. Alegou que foi aplicada taxa de juros mensal de 1,95%, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação era de 1,37% ao mês, o que ultrapassaria a média de mercado, encareceria as prestações e acarretaria desequilíbrio contratual. Sustentou que a cláusula contratual 3, item 3.1, relativa aos encargos prefixados, deve ser revista por estabelecer juros acima da média de mercado, bem como multa moratória em valor superior ao previsto no Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que houve cobrança de juros capitalizados mensalmente, sem previsão contratual expressa quanto à capitalização e à sua periodicidade, configurando anatocismo. Aduziu que não se encontra em mora, uma vez que houve cobrança de encargos contratuais ilegais durante o período de normalidade do contrato. Destacou que houve cumulação de encargos, com cobrança conjunta de comissão de permanência, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, o que caracteriza cobrança indevida. Relatou que a cláusula 5 do contrato prevê que, em caso de inadimplemento, os encargos contratuais, baseados na média de mercado, seriam substituídos por outros encargos mais benéficos à instituição financeira, além de prever a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais diretamente do contratante. Ressaltou a cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 2.615,00, e de taxa de abertura de crédito (TAC), que reputa indevidas por ausência de previsão contratual específica e por configurarem encargos já abrangidos pelos custos da atividade bancária, além de alegar a ocorrência de venda casada de seguro vinculada ao contrato. Destacou que a prestação adequada à taxa média de mercado seria de R$ 7.516,70, gerando diferença mensal de R$ 1.239,43, e informou que, até 09/11/2018, foram pagas nove parcelas, totalizando R$ 78.805,17, sendo que o valor devido seria de R$ 67.650,30, resultando em diferença de R$ 11.154,87. Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, a proibição de inscrição de seu nome/CNPJ nos órgãos de restrição ao crédito e na Central de Risco do BACEN, bem como a retirada de eventual registro existente, além da autorização para realização de depósito judicial mensal dos valores que entende devidos. No mérito, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para adequar o contrato à realidade econômico-contábil e normativa vigente; excluir a…
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