Processo 0002198-63.2024.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002198-63.2024.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0002198-63.2024.5.21.0000 REQUERENTE: JACINTA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARAU PREFEITURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f222e proferido nos autos. D E S P A C H O A exequente JACINTA DE FATIMA MARTINS DE OLIVEIRA tem mais de 60 (sessenta) anos de idade, preenchendo o requisito legal para concessão do benefício do pagamento da parcela superpreferencial por motivo de idade, conforme documentos dos autos (Id 78d1140), direito assegurado no § 2º do art. 100, da Constituição Federal.  O ordenamento jurídico assegura pagamento preferencial aos credores de débitos de natureza alimentícia, nos termos do § 2º do art. 100, da Constituição Federal, conforme a seguir: “§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)” Registra-se que o Município de Paraú se enquadra nas regras do regime geral para pagamento de precatórios, art. 100, § 5º da Constituição Federal, e que o limite legal do valor para pagamento da preferência segue o limite do triplo do valor da Lei de RPV do referido ente público (Lei nº 275/2018, publicada em 20/04/2018). Pelo exposto, autorizo de ofício o pagamento da parcela superpreferencial, respeitando-se, contudo, o limite estabelecido acima, qual seja, o triplo do valor do maior benefício do RGPS e o saldo remanescente, se houver, deverá observar a ordem cronológica para pagamento do precatório. Publique-se, para fins de cumprimento do disposto no § 2º do art. 49 da Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credora preferencial, por motivo de idade (idosa), no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – Gprec. NATAL/RN, 22 de abril de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.D.F.M.D.O.

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