Processo 0002198-94.2026.8.17.3220

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002198-94.2026.8.17.3220
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0002198-94.2026.8.17.3220 EXEQUENTE: FRANCISCO EDUARDO GOMES MORORO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto pela parte exequente indicada acima em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o adiantamento da fase de liquidação de condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério. A sentença de parcial procedência, proferida nos autos da Ação de nº 0004684-23.2021.8.17.8201, reconheceu o direito da exequente ao recebimento das diferenças salariais entre o valor efetivamente percebido e o Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Embora a sentença ainda não tenha transitado em julgado, a exequente requereu o cumprimento provisório, com fundamento no art. 520 do Código de Processo Civil, argumentando ser viável a liquidação antecipada, vedada apenas a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório antes do trânsito em julgado. É relatório. Fundamento e decido. A questão central que se coloca é a possibilidade jurídica do cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 520, autoriza o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo. Contudo, quando a condenação recai sobre a Fazenda Pública em obrigação de pagar, incide o regime constitucional de precatório e Requisição de Pequeno Valor, disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que não é possível o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, sob pena de violação ao regime constitucional de precatório. Nesse sentido a jurisprudência do STF: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Processual Civil. Execução provisória contra a Fazenda Pública. Obrigação de pagar . Impossibilidade. Aplicação da orientação firmada no RE nº 573.872/RS-RG. Prequestionamento . Ocorrência. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 573 .872/RS-RG, Rel. Min. Edson Fachin, reafirmou o entendimento referente à impossibilidade de execução provisória de prestação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. 2 . Os dispositivos constitucionais suscitados no apelo extremo encontram-se devidamente prequestionados. 3. Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1373372 RS 5004500-82 .2018.4.04.7101, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 04/07/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2022) (grifei) Na hipótese de obrigação de pagar, a exigência do trânsito em julgado é imperativa, a fim de preservar a segurança jurídica e o regime constitucional de precatório. A distinção é fundamental, enquanto obrigações de fazer podem ser cumpridas provisoriamente, sem prejuízo à Administração Pública, obrigações de pagar demandam a estabilização da sentença, sob pena de violação ao sistema de precatório que garante a ordem de pagamento das dívidas públicas. No presente caso, a condenação é inequivocamente de natureza pecuniária, consistindo no pagamento de diferenças salariais. Portanto, incide a vedação ao…

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