Processo 0002199-03.2024.8.16.0173

TJPR • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002199-03.2024.8.16.0173
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002199-03.2024.8.16.0173   Recurso:   0002199-03.2024.8.16.0173 Classe Processual:   Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Apelante(s):   ESTADO DO PARANÁ Apelado(s):   DORALICE ZAFREDE DA PAIXÃO DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AZACITIDINA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO.  I. CASO EM EXAME  1.1 Ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do medicamento Azacitidina à autora, diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica, cumulada com pedido de tutela de urgência.   1.2 Sentença de procedência que confirmou a tutela anteriormente deferida, condenando o Estado ao fornecimento do medicamento pleiteado, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e imposição de multa diária.   1.3 Recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, sustentando, em síntese: (i) afronta aos Temas 6 e 1.234 do STF e às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; (ii) inexistência de ilegalidade na decisão da CONITEC que rejeitou a incorporação do fármaco; (iii) ausência dos requisitos exigidos para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (iv) necessidade de redução dos honorários advocatícios mediante apreciação equitativa; e (v) substituição ou redução das astreintes.   1.4 No curso do recurso, a autora informou a suspensão do tratamento em razão da ausência de resposta terapêutica ao medicamento, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.   1.5 A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2.1 Há três questões em discussão: (i) se houve perda superveniente do interesse processual em razão da suspensão do tratamento medicamentoso; (ii) se o ente público deu causa ao ajuizamento da demanda, para fins de definição dos ônus sucumbenciais; e (iii) se os honorários advocatícios, em demanda relacionada ao direito à saúde, devem ser arbitrados por equidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3.1 O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário interesse e legitimidade, enquanto o art. 485, IV, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.   3.2 O relatório médico superveniente demonstrou a suspensão da farmacoterapia com Azacitidina em razão da ineficácia terapêutica do medicamento, circunstância que afastou a necessidade da tutela jurisdicional pretendida e evidenciou a perda superveniente do interesse de agir.   3.3 A extinção sem resolução do mérito, em hipóteses de perda superveniente do objeto, impõe a análise dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.   3.4 Não restou demonstrada ilegalidade no ato administrativo da CONITEC que rejeitou a incorporação do medicamento Azacitidina ao SUS, tendo a decisão administrativa sido fundamentada em critérios técnicos e científicos relacionados à custo-efetividade, impacto orçamentário e insuficiência de evidências clínicas robustas.   3.5 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da repercussão geral, fixou…

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