Processo 0002199-26.2024.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002199-26.2024.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0002199-26.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: MARCONES ARAUJO MORAES RECLAMADO: L.R.N. - TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 485bf02 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A parte executada, L.R.N. - TRANSPORTE DE CARGAS URGENTES LTDA, apresenta petição (ID. 7462d15) requerendo, em sede de tutela provisória incidental de urgência, a imediata suspensão da ordem de bloqueio de valores via convênio SISBAJUD ("teimosinha"). Para tanto, alega excesso de execução, apontando supostos equívocos na apuração das horas extras, reflexos e contribuições previdenciárias. Sustenta que a constrição ofende o princípio da menor onerosidade e ameaça a continuidade de suas atividades empresariais. Analisa-se. De início, registre-se que a antecipação de tutela, segundo dispõe o art. 300 do CPC, tem lugar sempre que, existindo probabilidade do direito postulado, o Juízo se convencer do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda ajuizada. No caso em apreço, a pretensão da executada não encontra qualquer guarida no ordenamento jurídico vigente, esbarrando em intransponíveis óbices processuais. Como regra basilar, a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC). Ademais, no âmbito desta Justiça Especializada, eventuais insurgências ou recursos são dotados de efeito meramente devolutivo, não impedindo o fluxo normal da marcha executória. Tal premissa ganha ainda mais força quando se observa que a executada, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagamento ou garantia da execução. Não indicou sequer eventual bem livre e desembaraçado apto a garantir a solvabilidade do crédito, tampouco demonstrou o depósito da cota de 30% prevista em lei para o parcelamento do débito, conforme já exaustivamente decidido por este Juízo. Gize-se que, além de não estar garantida a execução – pressuposto inafastável de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT –, a discussão acerca dos cálculos de liquidação já se encontra superada e fulminada pelo instituto da preclusão em suas vertentes temporal, lógica e consumativa. A começar, após a apresentação dos cálculos de liquidação pelo perito nomeado, a executada foi devidamente intimada (ID. 0a39ef6), sob a égide do art. 879, § 2º, da CLT, para, querendo, manifestar-se acerca da conta no prazo comum de oito dias, com a advertência expressa de que deveria indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Apesar de regularmente intimada, a ré quedou-se silente. Operou-se, assim, a preclusão temporal, inviabilizando a rediscussão de cálculos já acobertados pelo manto da homologação. Para além disso, após a homologação da conta, a executada peticionou requerendo o parcelamento do débito. Ora, a despeito de não ter satisfeito os pressupostos materiais para a concessão da benesse (a executada sequer depositou os 30% exigidos legalmente), o art. 916, § 6º, do CPC, de aplicação subsidiária, é cristalino ao dispor que a opção pelo parcelamento importa o reconhecimento inconteste do crédito do exequente e a expressa renúncia ao direito de opor embargos. Assim, revela-se manifestamente temerária e infundada a atual pretensão da executada de ressuscitar a discussão sobre a liquidação. Impulsionada a execução pela parte credora (ID 56877cf),…

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