Processo 0002199-29.2012.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002199-29.2012.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0002199-29.2012.5.10.0015 RECLAMANTE: MURILO LEMES DE CARVALHO RECLAMADO: FUNDACAO GONCALVES LEDO, MARCELO SIQUEIRA VIEIRA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06cf062 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES,  no dia 22/04/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que o exequente, MURILO LEMES DE CARVALHO, busca a satisfação de seu crédito, havendo sido realizada ordem de bloqueio via SISBAJUD em desfavor do executado MARCELO SIQUEIRA VIEIRA PINTO, no montante de R$ 51.921,49. Conforme se extrai dos autos, o recibo de protocolamento do SISBAJUD (ID bee86b3) indicou que a ordem de bloqueio, datada de 01/10/2025, foi "Cumprida integralmente" para a Caixa Econômica Federal, no dia 02/10/2025, às 18:50h, com efetiva transferência de valores, conforme registrado sob ID a717c07. Diante da aparente garantia do juízo, este Juízo determinou a transferência dos valores para conta judicial em 25/11/2025 (ID 1c8ba31) e, posteriormente, em razão da não efetivação, expediu despacho com força de ofício, em 09/12/2025 (ID 0b3581f), intimando a CEF a proceder à transferência em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e demais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Em resposta, a Caixa Econômica Federal informou, por meio dos documentos de ID 3a9c5e4 e e127528, a ocorrência de uma "falha tecnológica" no sistema AJUD302 em 01/10/2025, que teria gerado respostas errôneas de "cumprimento integral" para diversas ordens, incluindo a deste processo, quando na verdade não houve bloqueio efetivo por "réu/executado sem saldo positivo". Para corroborar sua alegação, a CEF juntou um extrato bancário (ID e756c8b) da conta do executado, iniciando a movimentação em 09/10/2025, e telas de rejeição de comandos de bloqueio ocorridos em período matutino de 02/10/2025. O exequente, em sua manifestação de ID b301c25, impugnou veementemente as justificativas da CEF, apontando inconsistências como o anacronismo do extrato juntado (posterior à data do bloqueio SISBAJUD), a alegada confusão na titularidade da conta informada pela CEF em um dos e-mails, e a ausência de prova técnica robusta para a "falha sistêmica". Destacou, ainda, a contradição entre o horário do bloqueio SISBAJUD (18:50h) e as telas de rejeição da CEF (período matutino), bem como a rubrica "INCLUIR RESERVA CRED ROTA" presente nos extratos da CEF, que indicaria processamento de créditos na conta do executado. Requereu o reconhecimento do descumprimento, a aplicação das astreintes e sanções por ato atentatório, a determinação de juntada de extratos integrais dos dias 01 e 02/10/2025, a responsabilização da CEF e a renovação do BacenJud. DECIDO: Indefiro os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID b301c25, para reconhecimento de descumprimento, aplicação de astreintes e responsabilização da Caixa Econômica Federal. Embora o exequente tenha apresentado argumentos relevantes acerca das inconsistências nas informações prestadas pela CEF, a instituição financeira, em sua última comunicação (ID 269d010 e e127528), reconheceu expressamente a falha sistêmica ocorrida em 01/10/2025, que gerou respostas incorretas de cumprimento integral para diversas ordens judiciais via SISBAJUD. Juntou, ademais, o extrato da conta do…

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