Processo 0002199-34.2025.8.17.3020

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002199-34.2025.8.17.3020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0002199-34.2025.8.17.3020 AUTOR(A): SUZE MARCIA DA SILVA IZIDORO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda na qual a parte autora impugna a validade e/ou a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulando pedido de revisão/declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência constitucional para uniformização da interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF), afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, registrando-a sob os Temas nº 1328 e nº 1414, ambos de competência da Segunda Seção, com determinação expressa de suspensão nacional do processamento de todos os feitos que versem sobre controvérsia idêntica, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. O Tema 1328/STJ discute a possibilidade de reconhecimento de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente quando vinculada a benefício previdenciário. Já o Tema 1414/STJ, cuja origem encontra-se vinculada a processos oriundos do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, abrange debate mais amplo, consistente na definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quanto: (i) ao cumprimento do dever de informação clara e adequada ao consumidor, sobretudo quando este alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) ao prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (iii) às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação contratual, inclusive quanto à restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou simples revisão das cláusulas, bem como a configuração – ou não – de dano moral. Verifica-se, portanto, que o objeto da presente demanda coincide substancialmente com as questões submetidas a julgamento nos referidos temas repetitivos, de modo que o prosseguimento do feito, neste momento, poderá ensejar decisão conflitante com a futura tese vinculante a ser firmada pelo STJ, em afronta aos princípios da segurança jurídica, isonomia e eficiência da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a suspensão processual determinada pelo STJ atinge o exame do mérito da demanda, não impedindo, contudo, a apreciação de eventuais pedidos de tutela provisória de urgência, desde que devidamente demonstrados os requisitos legais, circunstância que será analisada caso a caso. Diante do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1328 e nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Proceda-se à anotação de suspensão no sistema processual. Intimem-se as partes. Após a publicação do acórdão de mérito pelo STJ, retornem os autos conclusos para prosseguimento, com a aplicação da tese firmada. Cumpra-se. Local e data. Juiz(a) de Direito

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