Processo 0002199-47.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0002199-47.2025.5.18.0016 RECORRENTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: JOSE WILLAME GOMES DINO JUNIOR PROCESSO TRT - ROT 0002199-47.2025.5.18.0016 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: GELICIO GARCIA DE MORAIS JUNIOR ADVOGADO: JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR ADVOGADO: DANIEL VALADAO DE BRITO FLEURY RECORRIDO: JOSE WILLAME GOMES DINO JUNIOR ADVOGADO: JOCIVANE RODRIGUES DAMACENO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZ: ÉDISON VACCARI EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a observância dos pressupostos de admissibilidade, especificamente, em relação ao preparo recursal. III. Razões de decidir 3. O art. 98 do CPC c/c §§ 3ª e 4º do art. 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que comprovarem a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. 4. Em relação à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 483, II, do C. TST, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca da sua condição de miserabilidade financeira e, não o fazendo, compete ao relator fixar prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 99, §7º, do CPC, no item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST). 5. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não tendo a reclamada, após devidamente intimada, regularizada o preparo, o recurso por ela interposto não merece conhecimento, por ser deserto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não conhecido. Teses de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração cabal da insuficiência financeira. 2. A ausência de comprovação do preparo recursal, após intimação para regularização, implica a deserção do recurso.". _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 13.467/2017; CPC, art. 98; CLT; art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; TST, OJ nº 269, II, SDI -1; TST, OJ nº 140, SDI-1; TRT18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz Édison Vaccari, da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, por meio da sentença de id. 550043d, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo JOSE WILLAME GOMES DINO JUNIOR na reclamação trabalhista proposta em face do PNEUS VIA NOBRE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Recurso ordinário pela reclamada (id. fed963d). Ausentes contrarrazões pelo reclamante. Dispensada manifestação do d. MPT, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Inicialmente, esclareço que o ajuizamento da presente ação trabalhista ocorreu após a data do início da vigência da Lei 13.467/2017. O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Contudo,…
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