Processo 0002199-53.2025.5.18.0014
TRT18 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CSAC 0002199-53.2025.5.18.0014 REQUERENTE: LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91489f7 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença coletiva, decorrente da ACPCiv 0000010-39.2020.5.10.0002, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proposta por LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. Intimada, a ADCAP - ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS; ASSOCIAÇÃO CIVIL, autora da ação coletiva, pede seu ingresso como Terceira Interessada e manifesta concordância com a execução, solicitando que a executada comprove a obrigação de fazer e realize o pagamento dos valores calculados, incluindo parcelas vencidas e vincendas (id - a493ebb). Requer, ainda, a reserva e transferência dos honorários de sucumbência devidos aos seus patronos e que todas as publicações sejam em nome do advogado Raimundo Cezar Britto Aragão. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID c919481) Impugna o Cumprimento de Sentença movido por LEONARDO ARAUJO AIRES DO COUTO, buscando sua improcedência. Afirma que o exequente não era associado à ADCAP na data da propositura da ação coletiva. Acrescenta que o exequente possui cargo de gestão e remuneração incompatível com hipossuficiência e que já recebe outra gratificação, e o regulamento veda a acumulação. Subsidiariamente, pugna pela compensação de valores, aplicação da taxa SELIC para correção e juros, e observância das prerrogativas da Fazenda Pública. Pede a condenação do exequente em honorários. O autor, em sua petição de id 71901b2, contesta a impugnação da ECT, alegando em apertada sínteses, que sua legitimidade ativa é válida, pois a ADCAP atuou como substituta processual em Ação Civil Pública, não exigindo filiação prévia. Contesta a alegação de que a gratificação FAT/FAO seria inacumulável com sua remuneração atual. Explica que a verba que recebe (rubrica 051106) é Complemento de Remuneração Singular, de natureza salarial complementar e não uma "gratificação de função" (rubrica 051003) vedada pelo MANPES 2008. Afirma que o MANPES 2008 regulamenta a inacumulabilidade como critério de cálculo, determinando a prevalência da verba mais vantajosa, e não como causa extintiva do direito à FAT/FAO, que já está incorporado ao seu patrimônio jurídico.Concorda com a dedução de ITF e GPTF, e que a atualização monetária pela SELIC e o rito de precatório/RPV serão tratados na fase de liquidação. Analisando os autos 0000010-39.2020.5.10.0002, verifica-se que consta na sentença de id 8aa144d: "Assim, julgo procedentes os pedidos remanescentes da presente ação civil pública para condenar a reclamada, exclusivamente em relação aos empregados associados admitidos até 30/4/2012, estivessem ou não a exercer função gerencial, técnica, especializada ou de dirigente na empresa, já estivessem ou não a receber a FAT ou a FAO, a pagar-lhes as diferenças decorrentes da inobservância da versão de 2008 do MANPES, restaurando ou implementando o pagamento das verbas FAT e FAO, desde que religiosamente satisfeitos os requisitos, condições e critérios de tal norma regulamentar, na sua versão vigente em 1º.1.2008, parcelas vencidas e vincendas, até a efetiva reimplantação ou implantação de tais verbas na folha de…
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