Processo 0002199-61.2024.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0002199-61.2024.8.17.2990 COMARCA: Olinda/PE - 4ª Vara Cível RECORRENTE: LUIZ ADRIANO COSTA CARVALHO RECORRIDO(A): NIVALDO LEAL PENA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. ASSÉDIO PROCESSUAL. SHAM LITIGATION. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E INFUNDADO DE DEMANDAS CÍVEIS, CRIMINAIS E ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA DO OFENSOR. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEGESE DOS ARTIGOS 187 E 928 DO CÓDIGO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Luiz Adriano Costa Carvalho interpôs Apelação Cível em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, em sede de Ação Indenizatória por danos morais ajuizada por Nivaldo Leal Pena. 2. A controvérsia fática orbita em torno da alegação de que o recorrente, motivado por desavenças corriqueiras de vizinhança, promoveu um irrefreável cerco processual contra o recorrido, idoso octogenário e policial militar aposentado, mediante o ajuizamento de seis demandas infundadas nas searas criminal, cível e administrativa correcional, todas elas invariavelmente julgadas improcedentes ou arquivadas por absoluta escassez probatória. 3. O ínclito juízo singular reconheceu, de forma cabal, o abuso do direito de ação (sham litigation) e condenou o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. 4. Em suas irrazoáveis razões recursais, o apelante defende o exercício regular do direito de petição constitucionalmente assegurado, invoca sua fragilizada condição psiquiátrica e o contínuo uso de fármacos psicotrópicos como excludentes absolutas do dolo, e, subsidiariamente, pugna pela drástica minoração do quantum indenizatório frente à sua demonstrada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão fulcral consiste em perquirir se a reprovável conduta do apelante, consubstanciada no ajuizamento sistemático e reiterado de ações perante diversas instâncias e tribunais, extrapola os estreitos lindes do exercício regular do direito de ação, consubstanciando-se em autêntico abuso de direito (sham litigation), a ensejar a escorreita reparação civil extracontratual. 6. Impende, ademais, perscrutar detidamente se a invocada existência de patologias psiquiátricas severas ostentadas pelo ofensor possui o condão jurídico de elidir a sua responsabilização civil, bem como se o vulto indenizatório fixado na origem atende, a um só tempo, aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente ante a parca renda previdenciária percebida pelo agressor. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O apanágio constitucional do direito de ação e de petição não ostenta caráter absoluto ou ilimitado, encontrando fronteiras inarredáveis no princípio da boa-fé objetiva e no fim social a que a norma se destina, cuja transgressão transmuda o exercício em ato ilícito, consoante a clarividência do artigo 187 do Código Civil. 8. A teoria do sham litigation (assédio processual ou litigância predatória) incide inequivocamente quando se constata a instrumentalização perniciosa da máquina judiciária e correcional, materializada por meio do ajuizamento de lides sucessivas, frívolas e destituídas de lastro probatório mínimo, com o fito precípuo de impor constrangimentos, desgastes e perdas infundadas à parte ex adversa. 9. O irrefutável acervo…
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