Processo 0002199-61.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002199-61.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002199-61.2026.4.05.8001 AUTOR: E. E. D. S. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAURA DORIA BRANDAO - AL13294 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIANO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação especial de cobrança contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a parte autora o pagamento de parcelas vencidas impagas de seu benefício previdenciário no interstício de março de 2020 e junho de 2025. Relata, em síntese, que após o falecimento de sua genitora, o benefício foi indevidamente suspenso, a partir de 03/2020, devido à falta de atualização do representante legal, permanecendo suspenso até sua reativação, em 07/2025. Citado, o INSS contestou genericamente. E, em sede de preliminar, alegou a existência de falta de interesse de agir. Fundamento e decido. Com razão, em parte, a demandante. Conforme se pode extrair dos elementos colacionados à exordial, o benefício de fato foi concedido à parte autora, com DIB em 21/05/2018. De acordo com documento id.: 157387714 (fl.16), temos: Trata-se de Beneficio 87/7037418642, reativado em 08/07/2025, com ocorrência de atendimento a tarefa 662911920.Beneficio estava Cessado desde 31/12/2020 por motivo 65 - BENEFICIO SUSPENSO P/MAIS DE 180 DIAS.Consta também ocorrência de cadastro do Complemento Positivo período 03/2020 A 06/2025 (...) (destaquei) E, de acordo com documento id.: 168920100 (fl.22), o benefício foi reativado em 08/07/2025. Ademais, a Declaração de Créditos constante em id.: 168920100 (fl.22) dá conta de que houve o pagamento do benefício de 08/2018 até 02/2020, sendo retomado em 07/2025. Não obstante a defesa apresentada pelo INSS, não foi apresentado pela ré qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral que se traduza em óbice ao pagamento das parcelas impagas. Ademais, em processo administrativo id.: 168920100 (fl.40), consta despacho administrativo, datado de 27/05/2026, que reconhece o direito da parte autora. Vejamos: (...) 3. De acordo com as consultas, o benefício foi reativado em 04/07/2025 na tarefa nº662911920-Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido(DER:07/01/2025), entretanto não foi emitido o pagamento retroativo ao período de 03/2020 a 06/2025.4. Considerando que o titular do benefício está atualmente com 09 anos de idade, sendo representado por tutor nato, é devida a emissão dos pagamentos retroativos referentes ao período 03/2020 a 06/2025, visto que não é aplicada a prescrição para os menores de dezesseis anos não emancipados.5. Conforme a Portaria nº992/2022 DIRBEN/INSS:Art. 177. Prescreve em cinco anos, a contar da data que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para receber prestação vencida ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, exceto para menores de dezesseis anos não emancipados.[...] Assim, resta reconhecido o direito pela administração, qual seja, o pagamento das parcelas compreendidas entre 03/2022 a 06/2025. Nesse contexto, a procedência da demanda é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar as parcelas do benefício relativas ao período de 03/2022 a 06/2025 (NB 7037418642), corrigidas desde o vencimento de cada prestação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e pagas mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defiro…

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