Processo 0002199-95.2023.8.16.0089
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0002199-95.2023.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.232.720,00 Autor(s): DACALDA ACUCAR E ALCOOL LTDA (CPF/CNPJ: 75.444.430/0001-00) FAZENDA SANTA MARIA, S/N CAIXA POSTAL 221 - DOURADO - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Réu(s): CLARION S.A. AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 24.956.666/0002-67) PR 435, SN KM 35 - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. Trata-se de julgamento conjunto dos processos n. 0000426-15.2023.8.16.0089 e n. 0002199-95.2023.8.16.0089, em razão da conexão existente entre eles, uma vez que envolvem as mesmas partes e decorrem do mesmo contrato de compra e venda de cana-de-açúcar para entrega futura. Autos n. 0000426-15.2023.8.16.0089 Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada por Clarion S.A. Agroindustrial em face de Dacalda Açúcar e Álcool Ltda. Alega a parte autora, em síntese, que as partes celebraram contrato de compra e venda de cana-de-açúcar para entrega futura, pelo qual a autora se comprometeu a produzir a cana e a requerida seria responsável pelo corte, colheita, carregamento e transporte, a serem realizados durante o período contratual. Sustenta que, embora tenha cumprido suas obrigações contratuais, a requerida não realizou a colheita no prazo ajustado, por insuficiência de equipamentos, caminhões e mão de obra, o que teria ocasionado prejuízos decorrentes da perda do ciclo de plantio e impossibilidade de aproveitamento das áreas cultivadas. Afirma que notificou a requerida por diversas vezes para que cumprisse o contrato ou formalizasse a rescisão, porém não houve solução, razão pela qual requer a resolução contratual por culpa da requerida, com condenação ao pagamento de multa contratual, danos materiais e lucros cessantes. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.17). Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida (mov. 11.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 37.1), no mérito, sustentou que não houve inadimplemento contratual de sua parte. Aduziu que realizou adiantamentos contratuais em favor da autora, no montante aproximado de R$ 2.000.000,00, e que o cronograma de colheita foi prejudicado por fatores climáticos e, principalmente, por embaraços criados pela própria autora, que teria impedido o ingresso da requerida nas propriedades e interferido na forma de realização da colheita. Defendeu que o contrato previa a colheita durante toda a safra 2022/2023, sendo o período entre julho e setembro mera estimativa, não havendo mora ou inadimplemento. Sustentou, ainda, que a autora busca enriquecimento sem causa ao pleitear indenizações elevadas após ter recebido valores antecipados, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 37.2 a 37.14). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos expostos pelo requerido (mov. 40.1). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e testemunhal (mov. 45.1), ao passo que o requerido pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 44.1). Na sequência, restou indeferida a produção de prova oral e fora anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 47.1). Proferida sentença…
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