Processo 0002200-02.2025.5.07.0028

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002200-02.2025.5.07.0028
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002200-02.2025.5.07.0028 RECORRENTE: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ALDENIR MARTINS DE ALMEIDA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002200-02.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.O Sindicato autor interpôs Recurso Ordinário contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 852-B, § 1º, da CLT, por cerceamento de defesa. 2.A decisão monocrática inicial não conheceu do recurso por deserção, o que foi corrigido por chamamento do feito à ordem em razão de erro material. 3.O Sindicato alega que cumpriu a exigência de indicação do endereço oficial da reclamada e que a frustração da citação não pode ser imputada a ele. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão é saber se a extinção do processo no rito sumaríssimo, sem oportunizar ao autor manifestação sobre a devolução da notificação citatória, viola o direito de defesa e o princípio da primazia do julgamento de mérito, especialmente quando o endereço indicado é o oficial constante no CNPJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Erro material em decisão monocrática foi sanado de ofício, reconhecendo-se o conhecimento do Recurso Ordinário após regular preparo (custas processuais). 6. A extinção do processo com base no art. 852-B, § 1º, da CLT exige diligência do autor na indicação do endereço, mas a aplicação da norma não pode sobrepor garantias constitucionais e princípios processuais. 7. A indicação do endereço oficial constante no CNPJ da empresa satisfaz a exigência de "correta indicação", demonstrando boa-fé e diligência do autor. 8. A extinção prematura do feito, após primeira tentativa de citação frustrada, sem intimar o autor para manifestação, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). 9. Caberia ao magistrado intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa de citação e, se necessário, converter o rito para ordinário ou adotar outras medidas citatórias. 10. A jurisprudência tem entendido que a extinção deve ser reservada para casos de inércia ou indicação de endereço sabidamente equivocado, e não quando o autor se utiliza de dados de registros públicos oficiais. 11. A anulação da sentença é imperativa para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso Ordinário conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. 13. Tese: '1. O chamamento do feito à ordem para sanar erro material em decisão monocrática é cabível para corrigir vício na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. A indicação do endereço oficial da parte ré constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) atende à exigência de diligência na formulação da petição inicial…

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