Processo 0002200-03.2015.5.02.0089

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002200-03.2015.5.02.0089
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AIAP 0002200-03.2015.5.02.0089 AGRAVANTE: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA E OUTROS (1) AGRAVADO: SAVE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (8) Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(S) quanto aos termos do r. despacho proferido nos presentes autos (#1db71a9  e bcdc0b2 ):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  10ª TURMA - CADEIRA 4  AIAP 0002200-03.2015.5.02.0089  AGRAVANTE: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA E OUTROS (1)  AGRAVADO: SAVE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (8)      Vistos, etc. Inconformados com a r. decisão ID. 0d1611c, que denegou processamento ao agravo de petição interposto sob ID. 657ab09, deliberando que “A decisão que rejeita exceção de pré-executividade é interlocutória. A medida não gera os efeitos preclusivos da coisa julgada e, portanto, não se submete a recurso imediato. A par desta alternativa, que se baseia na demonstração de existência de direito líquido e certo, a parte tem, ainda, a possibilidade de opor embargos à execução e, da sentença que os decidir, aí sim agravo de petição. Não prospera, pois, a via eleita”, agravaram de instrumento Jackson Clayton de Almeida e Lunamidia Locação e Serviços de Informática Ltda. sob ID. 30f4376, por meio do qual insistiram no cabimento do agravo de petição, na forma do artigo 897, “a”, da CLT, notadamente por terem sido incluídos no polo passivo somente na fase de execução e por arguirem ilegitimidade passiva, alegando, ainda, que a decisão se demonstra terminativa no tocante à matéria. Transcorreu in albis o prazo para contraminuta. Considerando o teor do agravo de petição interposto por Jackson Clayton de Almeida e Lunamidia Locação e Serviços de Informática Ltda. sob ID. 657ab09 – por meio do qual arguiram, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico, bem como nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo-se, no mérito, contra a penhora de valores, alegando que a empresa Lunamidia nunca exerceu atos comerciais e que foi baixada em 09/02/2015, encontra-se inativa desde sua constituição em 16/05/2007, bem como o não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica das empresas), irresignando-se, por fim, contra o reconhecimento de grupo econômico –, a então Juíza do Trabalho Convocada Regina Celi Vieira Ferro proferiu decisão em 19/06/2023, deliberando que “Considerando o teor da decisão proferida no RE 1387795 – Tema 1232 de Repercussão Geral (DJE 26/05/2023), por meio do qual se suspendeu a tramitação de execuções que discutem o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão no polo passivo de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do mencionado recurso extraordinário” (ID. 815409b). Em 13/07/2023, a Excelentíssima Juíza do Trabalho Convocada Regina Celi Vieira Ferro decidiu converter “o julgamento em diligência, para que os autos retornem à Origem para apreciação do expediente apresentado pelo autor sob ID. b49beb1, e para, se for o caso, seguir no andamento da execução, como entender cabível. Ressalte-se, por importante, o sobrestamento do feito no tocante à questão de existência de grupo econômico invocada no agravo de petição interposto por Jackson Clayton de Almeida e Lunamidia Locação e Serviços de Informática Ltda. (ID.…

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