Processo 0002200-12.1997.5.23.0004
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0002200-12.1997.5.23.0004 RECLAMANTE: ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: CONSELHO COMUNITARIO DE SEGURANCA E ADJACENTES INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: SENTENÇA 1. O prazo da prescrição intercorrente iniciou-se no dia 07/03/2024 (despacho de ID fd7f7ae) haja vista a inércia da parte exequente em impulsionar o feito, quando descumpriu ordem judicial que lhe concedeu o prazo de 10 dias para indicar diretrizes efetivas ou bens passíveis de penhora, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Assim, consumou-se a prescrição intercorrente, em consonância com a previsão contida no art. 11-A da CLT c/c art. 921 do CPC. Conforme se infere dos textos normativos, atualmente é plenamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista, superando o antigo entendimento da Súmula n. 114 do TST. A prescrição intercorrente também alcança eventuais custas com os cartórios extrajudiciais, cujo prazo de prescrição é de 01 (um) ano, na forma do art. 206, § 1º, III, do Código Civil, bem como o prazo prescricional quanto aos honorários advocatícios é de 02 (dois) anos, a teor do art. 791-A, § 4º, da CLT. Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente quanto às pretensões executivas dos créditos trabalhistas, extinguindo-se a execução do crédito principal, nos termos do artigo 11-A da CLT, c/c o artigo 924, V, e art. 925, ambos do CPC, cuja prescrição também alcança eventuais os honorários periciais e custas com cartórios extrajudiciais, na forma do art. 206, § 1º, III, do CC que, igualmente, ficam extintas. Não há custas processuais devidas (ID ae36963). 2. Intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN e a ré via edital. 3. Decorrido o prazo recursal, diante das pendências certificadas no ID 45cf905, exclua(m)-se o(s) réu(s) dos cadastros do BNDT, SERASA, RENAJUD e/ou CNIB. Certifique-se. 4. Não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA CUIABA/MT, 15 de maio de 2026. LIVIA FALCAO CAMARGO SALES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSINEIDE ALMEIDA DA SILVA
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