Processo 0002200-17.2022.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002200-17.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : LIDIANE BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, observo que o contrato de honorários por prestação de serviços , acostado ao pedido de destaque, regularmente firmado pelos contratantes, convencionou o pagamento da remuneração honorária no percentual de 15% (quinze e cinco por cento) “do ganho auferido" evento 1, DOC4 . Nesse compasso, insta frisar que o pedido formulado pelo advogado merece acolhimento , posto que a reserva do valor dos honorários contratuais deverá ser observada no ofício requisitório da verba principal, para eventual destaque quando do levantamento da respectiva quantia. Ante o exposto, defiro o pedido formulado no evento 112, DOC1 , autorizando a anotação no ofício requisitório para reserva do valor dos honorários convencionados , em favor do advogado/exequente, conforme postulado, mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte credora/constituinte quando do seu levantamento. Notifique-se , por via postal com AR, os termos da presente à parte credora/constituinte. Sem prejuízo , homologo os cálculos da contadoria judicial evento 103, DOC1 e adoto as seguintes providências ( §3º do art. 535 do CPC ): 1) expeça-se Precatório à Presidência do TJTO , a ser assinado pelo juiz da execução, em modelo padrão disponibilizado e encaminhado no sistema eletrônico e-Proc/TJTO, e autuado individualmente para cada credor, inclusive quanto aos honorários advocatícios, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito, observando-se: a) se for devedora a Fazenda Pública Municipal, e o valor a ser pago para cada credor, individualmente considerado, superar 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ( inciso III do §2º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO ); ou b) se for devedora a Fazenda Pública Estadual , e o valor a ser pago superar 10 (dez) salários mínimos nacional ( art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 69/2010 , art. 100 da Constituição da República e §1º do art. 17 da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 ; e inciso II do §2º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO ); c) cadastrado o Precatório no eproc de 2º grau, proceda-se a baixa definitiva destes autos; 2) expeça-se Requisição Judicial de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) , se o valor a ser pago for igual ou inferior aos limites acima, assim considerado individualmente para cada credor, inclusive advogado, ou se houver expressa renúncia do valor excedente e houver sido pleiteada diretamente ao juízo da execução, e observado quanto ao valor do salário mínimo nacional o disposto no §1º do art. 3º Portaria n. 1.894, de 07 de agosto de 2023 do TJTO , lançando o movimento no eproc 12174-Requisição de Pagamento-Pequeno Valor-Enviada ao Tribunal ( art. 149, §1º do Provimento n. 002/2023 ) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua entrega, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. E ainda as demais deliberações a partir do art. 148 do Provimento n. 002/2023; a) efetuado o depósito judicial do valor do …
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