Processo 0002200-36.2023.8.16.0039
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (043)3572-8058 - E-mail: raquel.tinonin@tjpr.jus.br Autos nº. 0002200-36.2023.8.16.0039 Processo: 0002200-36.2023.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/08/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): VALMIR MONTEIRO DOS SANTOS Réu(s): ANGELINO CAMARGOS DOS SANTOS FRANCISCO MACHADO JONATAS HENRIQUE DOMINGUES MARIA HELENA FERREIRA DA SILVA PAULO GUSTAVO APARECIDO DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em face de PAULO GUSTAVO APARECIDO DE LIMA, vulgo “Concha”, e FRANCISCO MACHADO, vulgo “Fran”, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 121, “caput”, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma. Foi certificado que a vítima VALMIR MONTEIRO DOS SANTOS está presa na Penitenciária de Potin/SP (mov. 1034). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 222, § 3º, do Código de Processo Penal, admite-se a inquirição de testemunhas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, a realização do ato por meio virtual não apenas se mostra possível, mas necessária, diante de circunstâncias específicas que recomendam a adoção da medida. Primeiramente, destaca-se a proximidade da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, o que impõe a adoção de medidas aptas a garantir a célere colheita da prova oral, evitando-se adiamentos que comprometam a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Além disso, a condição de pessoa privada de liberdade da vítima, custodiada em estabelecimento prisional situado em outra unidade da federação, evidencia dificuldade logística relevante para sua apresentação presencial, sobretudo diante da necessidade de escolta, deslocamento interestadual e mobilização de recursos públicos, em consonância com as diretrizes da Resolução nº 354/2020 do CNJ. Nesse sentido, o art. 4º da referida Resolução dispõe que o ofendido ou testemunha recolhido em estabelecimento prisional deverá ser ouvido por videoconferência, providência que, além de racionalizar a atividade jurisdicional, preserva a regularidade e a segurança do ato processual. Sob outro aspecto, a realização do ato por videoconferência também se justifica por razões de segurança, tanto da vítima quanto dos agentes públicos envolvidos na eventual escolta, notadamente em processos de competência do Tribunal do Júri, que, por sua natureza, podem envolver maior risco no transporte de custodiados. Assim, a realização da oitiva por videoconferência revela-se medida adequada, proporcional e necessária, sem qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DETERMINO a oitiva da vítima por videoconferência, por volta das 8h30min do dia 21/05/2026, incumbindo à Penitenciária providenciar os meios técnicos necessários, comunicando as partes para ciência e adoção das providências cabíveis. Determino, desde já, a expedição de ofício/carta precatória para disponibilização de sala para a oitiva da vítima presa, nos termos da Resolução nº 341/2020 e Resolução nº 354/2020 ambas do CNJ. Outrossim, EXPEÇA-SE, desde já, a intimação da vítima, por…
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