Processo 0002200-45.2026.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002200-45.2026.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002200-45.2026.8.27.2716/TO AUTOR : ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Os presentes autos estão autuados com a classe “ Procedimento Comum Cível ”, e o(s) assunto(s) “ Penhora de Salário / Proventos ”. Figura como parte autora ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS NETO , e como parte ré BRB BANCO DE BRASILIA S/A. O autor requereu a gratuidade da justiça e, em tutela de urgência, a determinação ao réu para cessar a retenção dos valores provenientes de seu salário ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida. Em síntese, argumentou que: a) é policial militar e tem como única fonte de renda sua remuneração mensal, depositada em conta bancária mantida junto ao banco réu; b) o banco réu passou a efetuar descontos automáticos mensais que absorvem a integralidade de sua remuneração, sobretudo nos meses de janeiro a junho/2026, quando ficou impedido de usufruir de seus vencimentos; c) a retenção integral de verba de natureza alimentar compromete sua subsistência e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; d) possui débito aproximado de R$ 27.176,77. Instruiu a petição inicial com os documentos anexados aos eventos 1 e 9, dentre eles: documento de identificação do autor (evento 1,  DOC_IDENTIF3 e DOC_IDENTIF4 ); captura de tela sobre débitos bancários ( evento 1, ANEXO5 ); contracheques (evento 1,  CHEQ6 - CHEQ11 ) e extratos bancários (evento 1, EXTRATO_BANC12 - EXTRATO_BANC17 ). É o relatório necessário.   FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que o réu é fornecedor de bens/serviços e a parte autora é consumidora/destinatária final deles, a teor dos arts. 2º e 3º. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 297, segundo a qual “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ” 1 . A concessão da tutela de urgência requer a demonstração de “ probabilidade do direito ” e de “ perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ” (Código de Processo Civil — CPC, art. 300, caput ), bem assim que os efeitos da decisão antecipatória não sejam “ irreversíveis ” (§ 3º). A respeito da probabilidade do direito e do juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, importante destacar a necessidade de apresentação de provas inequívocas para embasar o pedido do postulante. Isso porque a decisão judicial provisória, ainda que não declare propriamente o direito buscado — na medida em que visa apenas assegurar a futura prestação jurisdicional definitiva e eficaz —, não deve se embasar em simples alegações a respeito de eventual êxito da demanda ajuizada ou suspeitas quanto ao perecimento do direito. No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional. Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituir as partes ao estado anterior ao comando judicial provisório ( status quo ante ), se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido autoral. No caso em tela, o autor postulou que o banco réu cesse imediatamente a retenção dos valores…

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