Processo 0002200-60.2024.8.16.0149

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002200-60.2024.8.16.0149
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002200-60.2024.8.16.0149(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E SUAS IMPLICAÇÕES NA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI MUNICIPAL Nº 19/2018. PROGRESSÕES NA CARREIRA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. ISONOMIA ENTRE SERVIDORES. TEMA 911 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que reconheceu o direito da Autora à percepção do piso nacional do magistério como vencimento básico, além de determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do referido piso, com reflexos nas progressões e demais vantagens. O Município argumenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso apenas como valor mínimo e que a sentença implicaria em aumento de remuneração sem previsão legal, violando princípios constitucionais e a autonomia municipal.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ter reflexos automáticos nas progressões e gratificações dos profissionais da educação básica no município de Salto do Lontra.III. Razões de decidir1. A aplicação escalonada e automática da Lei Federal nº 11.738/2008 para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores afronta a Súmula Vinculante nº 42 do STF.2. A interpretação da Lei Municipal nº 19/2018 garante que o salário inicial dos profissionais do Magistério não seja inferior ao piso nacional, enquanto as progressões e promoções seguem o Plano de Cargos e Salários vigente.3. A decisão judicial gera impacto orçamentário significativo sem previsão de fonte de custeio, em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.4. A jurisprudência do STF e desta Turma Recursal reafirma a autonomia municipal e a necessidade de autorização legislativa específica para alteração de remuneração ou vantagens dos servidores públicos.IV. Dispositivo e tese1. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A aplicação do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, não pode ser feita de forma automática e escalonada nas tabelas de vencimentos dos servidores públicos municipais, devendo respeitar a autonomia municipal e a disponibilidade orçamentária, conforme a Súmula Vinculante nº 42 do STF.

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