Processo 0002200-61.2024.5.10.0801
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES ROT 0002200-61.2024.5.10.0801 RECORRENTE: WEBNER NOGUEIRA MENDES RECORRIDO: UMUARAMA AUTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0002200-61.2024.5.10.0801 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTE: WEBNER NOGUEIRA MENDES RECORRIDO: UMUARAMA AUTOS LTDA SDNS/6 EMENTA ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. De acordo com a legislação brasileira, o acidente de trabalho "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho" (Lei nº 8.213/91, art. 19). Não constatado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença incapacitante e a atividade laboral desempenhada, é de se indeferir o conjunto de pretensões reparatórias fundadas na premissa da ocorrência de acidente do trabalho, inocorrido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recorre o reclamante para reforma da sentença quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho e indenizações por dano moral, material e estético. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 503/509. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal e há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 25 e 100) O reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça e foi dispensado do recolhimento de custas processuais. Ao exame da petição inicial, não se observa pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. A temática também não foi abordada na sentença atacada. Logo, deixo de conhecer do recurso quanto ao tema, por inovação recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao tema recursal "reconhecimento de dispensa discriminatória", por inovação recursal. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL O pedido foi indeferido nos seguintes termos: "As partes mantiveram contrato de trabalho no período de 24/06/2016 a 07/06/2024, sendo extinto sem justa causa, por iniciativa do empregador (ID 37d9a55). A parte autora alegou que em 2019 sofreu um acidente de trabalho ao escorregar em um degrau localizado na rampa de alinhamento de veículos, sentindo fortes dores no joelho direito e na coluna, o que posteriormente transformou para uma hérnia de disco. o que lhe causou a total incapacidade para o labor. Sustentou que foi submetido a amplo tratamento clinico, sem melhoras no quadro, o que lhe impossibilitou de exercer as atividades laborais e prover o seu sustento, sendo inclusive dispensado durante o tratamento médico. Postulou o reconhecimento do acidente de trabalho e consequente…
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