Processo 0002200-77.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002200-77.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002200-77.2025.5.18.0001 AUTOR: MARCIEL ARAUJO RIBEIRO RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef0f9d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os pedidos anteriores a 20 de julho de 2020, pela prescrição quinquenal, e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamatória Trabalhista ajuizada por MARCIEL ARAUJO RIBEIRO em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante, no prazo legal, as seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras excedentes à 8ª diária e 40ª semanal, observando a jornada fixada na fundamentação, com adicional de 50%, divisor 200, e reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; b) Pagamento indenizatório de 1 hora e 20 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários de sucumbência, juros e correção monetária na forma da fundamentação. A reclamada deve prestar a informações sociais ao INSS através do e-social, emitido o documento DCTFWEB, com a comprovação do recolhimento em 15 dias do trânsito em julgado desta sentença, conforme recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos em conta vinculada do trabalhador, junto à CEF, mês a mês,  sendo considerado como não quitado qualquer pagamento que venha a ser feito diretamente ao empregado, vedada a conversão em indenização, observando o que dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90. Custas pela reclamada, no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor provisório da condenação, a serem recolhidas no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. jmba JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

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