Processo 0002200-90.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002200-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VICTOR CLAUDIO BORGES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KARINA MARTINS BERWANGER - RS50525 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEILÃO DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NÃO EXISTÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CAIXA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da Decisão proferida nos autos do Processo nº 0000865-56.2026.4.05.8109, em curso na 34ª Vara Federal (CE), que indeferiu o Pedido de Tutela de Urgência consistente na suspensão dos Leilões do Imóvel agendados para 26.01.2026 (primeira praça) e 30.01.2026 (segunda praça). II - A Agravante alega, em síntese: 1) Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova; 2) Da Ausência de Intimação Válida do Devedor Fiduciário; 3) Da Nulidade da Notificação do Leilão. III - No caso, destaca-se da Decisão agravada os fundamentos que ensejaram o indeferimento da Tutela de Urgência, com os quais se compartilha, verbis: "A tutela provisória de urgência, técnica destinada a mitigar os efeitos do tempo sobre o processo, exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram ausentes. Quanto à ausência de probabilidade do direito (Fumus Boni Iuris), no juízo de cognição sumária, não verifico o direito alegado. O AUTOR fundamenta seu pleito na ausência de intimação para purgar a mora e de notificação das datas dos leilões, o que configuraria vício formal no procedimento de consolidação da propriedade garantida pela Lei nº 9.514/97. Ocorre que a própria Matrícula nº 8.861 (Id. 142125967) anexa aos autos contradiz a alegação de ausência de intimação para purgação da mora. A averbação Av. 07/8861 atesta que foi realizado o procedimento de intimação do devedor/fiduciante no endereço do imóvel, mediante diligências em múltiplas datas (30/07/2024, 01/08/2024 e 08/08/2024), todas com resultado negativo ("destinatário não encontrado"), tendo sido realizada posteriormente a intimação via AR e, finalmente, a notificação por Edital, publicado em 10/07/2025, 11/07/2025 e 14/07/2025, em estrita observância ao art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97. Declara, ainda, a certidão que o devedor não compareceu para a purga da mora, e a propriedade foi consolidada em nome da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03 de outubro de 2025 (Av. 09/8861). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e a legislação aplicável (Lei nº 9.514/97 e alterações posteriores, especialmente a Lei nº 13.465/2017), a purgação da mora na via administrativa é admitida apenas até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, o que já se perfectibilizou. A partir da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, extingue-se o contrato de mútuo e resta ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei de regência, mas não o direito de reativar o contrato original mediante purgação da mora. A alegação unilateral de ausência de notificação quanto às datas dos leilões,…
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