Processo 0002201-20.2015.8.19.0006

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0002201-20.2015.8.19.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002201-20.2015.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0002201-20.2015.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00230491 RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE-023748 RECORRIDO: MARIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: VERENA MAGALHÃES ROSA OAB/RJ-223035 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002201-20.2015.8.19.0006 Recorrente: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Recorrido: MARIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.395/402, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da Federal, interposto em face de acordão da Décima Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 376/392 assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. QUEDA DE PASSAGEIRA EM COLETIVO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de passageira acidentada no interior de ônibus, condenando transportadora e seguradora ao pagamento de indenização, com juros, correção monetária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão que consiste em definir: (i) a responsabilidade civil pelo acidente; (ii) a manutenção do valor de R$ 10.000,00 fixado como dano moral; (iii) os efeitos da liquidação extrajudicial da seguradora sobre juros e correção monetária; e (iv) a responsabilidade da seguradora pelos honorários da lide principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do pedido de limitação da condenação à apólice por ausência de interesse recursal, pois a sentença observou os limites contratuais pretendidos. 4. Provas robustas demonstram acidente, dano e nexo causal, inexistindo excludente de responsabilidade. 5. Quantum de R$ 10.000,00 mantido diante da idade da vítima, gravidade da lesão e necessidade de tratamento. 6. Correção monetária devida; juros de mora são fixados no título, embora suspensos durante a liquidação extrajudicial (art. 18, "f", Lei nº 6.024/1974). 7. A suspensão prevista no art. 18 da Lei nº 6.024/1974 não alcança ações de conhecimento, devendo ser fixados condenação e consectários legais. 8. A seguradora, ao contestar o mérito da causa, atua como litisconsorte passiva e responde pelos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A liquidação extrajudicial não impede a fixação de juros e correção monetária na sentença de conhecimento, limitando-se a suspender a fluência dos juros. 2. A transportadora responde objetivamente por lesão decorrente de freada brusca, por se tratar de fortuito interno. 3. A seguradora que resiste ao mérito da causa integra o polo passivo como litisconsorte e responde pelos honorários sucumbenciais dentro dos limites da apólice. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 12, §3º; 14, §3º; 22; CC, art. 734; CPC, arts. 85, §11; 130, III; 373, II; Lei nº 6.024/1974, art. 18, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.715.032/SC, Rel.…

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