Processo 0002201-37.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0002201-37.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: MARIA RIVANETE TELES FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f257b proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA R. T. F contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Excelentíssimo Magistrado da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002363-79.2025.5.07.0028. A impetrante insurge-se contra a decisão proferida em 05 de abril de 2026, que homologou cálculos de liquidação elaborados pela contadoria do Juízo, em detrimento dos cálculos apresentados pela exequente. Argumenta, em síntese, a ocorrência de preclusão *pro judicato* e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que o Juízo *a quo* havia consignado que a inércia do Município de Caririaçu implicaria na homologação da conta da parte contrária, mas, posteriormente, determinou de ofício a remessa dos autos ao Setor de Cálculos. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão homologatória e, no mérito, a nulidade do ato para que prevaleçam seus cálculos originais. Pois bem. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Todavia, a admissibilidade do *writ* contra atos judiciais é medida excepcionalíssima, condicionada à inexistência de recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. No caso em tela, o ato impugnado consiste em decisão que homologa cálculos de liquidação no curso de cumprimento de sentença. No processo do trabalho, as decisões proferidas na fase de execução são passíveis de impugnação específica. A insurgência contra os valores homologados e a metodologia de cálculo deve ser veiculada, primeiramente, por meio de Impugnação à Sentença de Liquidação, nos termos do art. 884, *caput* e § 3º, da CLT, após a garantia do juízo ou a preleção de dispensa desta para entes públicos. Subsequentemente, a decisão que resolve tal incidente desafia o Agravo de Petição, conforme preceitua o art. 897, alínea "a", da CLT. O art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de mandado de segurança quando se tratar de "ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo". Embora os recursos trabalhistas possuam, via de regra, efeito meramente devolutivo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) estende essa vedação a qualquer ato judicial passível de reforma por recurso próprio, ainda que com efeito diferido. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST é cristalina: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." No mesmo trilhar, a Súmula nº 267 do STF dispõe: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." A impetrante fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da decisão por violação…
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